Economia Social


A Economia Social integra um vasto conjunto de entidades, com personalidade jurídica e diversa, democraticamente organizadas, criadas para satisfazer as necessidades dos seus membros, que produzem bens ou serviços sem finalidade lucrativa, e cujos eventuais excedentes da atividade não são apropriados pelos agentes económicos, mas reinvestidos na sua missão.
Qualquer atividade económica baseada na parceria entre pessoas com interesses comuns, de entidades de tipo democrático e participativo, em que primam as contribuições pessoais profissionais, seja voluntárias ou remuneradas, sobre o capital. A economia social favorece a criação de trabalho, bem como diferentes formas do empreendedorismo e de emprego que podem dar resposta à inserção laboral de pessoas com dificuldades especiais de acesso ao mercado de trabalho.
A presente lei estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.

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