# Publicação // Estatuto de Utilidade Pública

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Foi recentemente publicado, para entrar em vigor em 1 de julho de 2021, um novo estatuto de utilidade pública, consubstanciado na Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (Lei n.º 36/2021, de 14 de junho) e regulamentado pela Portaria n.º 138/2021, de 30 de junho, sendo revogados ou alterados diversos diplomas que incidiam sobre a matéria ora legislada, designadamente o Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de novembro.

A citada lei estabelece prazos, conforme o ano de atribuição, para que as pessoas coletivas (salvo fundações de direito privado) a quem tenha sido atribuído, por ato administrativo, o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade pública administrativa confirmem, por comunicação à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), através do portal ePortugal.gov.pt, o interesse na manutenção desse estatuto, sob pena de caducidade.

Confirmado o interesse da pessoa coletiva, o estatuto terá um prazo de validade de dez anos, contado a partir da referida confirmação.

> Fins de Utilidade Pública

O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de utilidade pública, de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local.

Relevam, para efeitos da atribuição do estatuto as atividades desenvolvidas pelas pessoas coletivas nas áreas sociais, económicas, educacionais, científicas, de solidariedade social, ambientais e outras, como definido na lei.

> Princípios

As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública devem respeitar:

  •   Os princípios específicos do respetivo regime jurídico;
  •   Os princípios orientadores da economia social (Cfr. artigo 5.º da Lei de Bases da Economia Social).

> Elegibilidade

Pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública às seguintes pessoas coletivas:

  •  Associações de direito privado;
  •  Fundações de direito privado;
  •  Cooperativas.

O facto de pessoas coletivas públicas participarem ou exercerem influência dominante sobre a pessoa coletiva que pretende obter o referido estatuto não impede a sua atribuição.

> Iniciativa

A atribuição do estatuto de utilidade pública depende da iniciativa da pessoa coletiva, mediante pedido a efetuar à SGPCM, através do portal ePortugal.gov.pt, a todo o tempo, devendo ser submetida a documentação e a informação previstas no artigo 2.º da supra referida Portaria.

> Requisitos de Atribuição

Pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública às pessoas coletivas que, além de desenvolverem atividades nas áreas que relevam para efeitos de atribuição do estatuto, preencham cumulativamente os requisitos previstos no artigos 7.º e 8.º da Lei-Quadro, designadamente:

  • Dispor de um número mínimo de associados ou cooperadores equivalente ao dobro dos titulares dos órgãos sociais, no caso da associações e cooperativas, e que tenham fins que se traduzam primariamente, mas não exclusivamente, no benefício dos seus associados ou cooperadores;
  • Prever estatutariamente os fins de interesse geral;
  • Exercer atividade efetiva há pelo menos três anos, sem prejuízo de poder ser dispensado esse prazo, com fundamento no exercício de relevantes atividades sociais a nível nacional e internacional;
  • Dispor dos meios e recursos necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõe realizar;
  • Ter uma página pública na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os relatórios de atividades e de contas dos últimos cinco anos, a lista atualizada dos titulares dos órgãos sociais e os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos.

> Direitos e Benefícios

As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública podem gozar de direitos e benefícios previstos no art.º 11.º, designadamente em matéria fiscal e parafiscal, nos termos definidos na legislação aplicável.

> Deveres

Os deveres das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública encontram-se elencados no art.º 12.º, dos quais se salientam:

  • Comunicar anualmente à SGPCM relatórios de atividades, de prestação de contas e, no caso das cooperativas e associações, o número de cooperadores ou associados, no prazo de seis meses a contar da data do encerramento desse exercício;
  • Dar conhecimento à SGPCM das alterações aos estatutos ou regulamentos internos, no prazo de três meses após a correspondente alteração.

> Procedimento de atribuição e renovação do estatuto

Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública.

À SGPCM compete a instrução dos pedidos de atribuição e renovação.

Tais competências são dos governos regionais no caso das pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo nas regiões autónomas.

> Duração, renovação e cessação do estatuto

O estatuto de utilidade pública é atribuído por dez anos ou, em casos excecionais definidos na lei, por um período mais longo, podendo ser renovado por iguais períodos, devendo o respetivo pedido ser formulado entre um ano e seis meses anteriores à sua cessação.

O estatuto de utilidade pública cessa:

  • Com a extinção da pessoa coletiva;
  • Por caducidade, decorridos os prazos referidos no artigo 18.º;
  • Por revogação, na sequência de procedimento dirigido à averiguação de uma das situações referidas no artigo 21.º. 

> Regimes especiais e excecional

A lei estabelece, nos artigos 25.º e 26.º, do supracitado Estatuto, regimes especiais para as organizações não governamentais de ambiente, bem como para as associações de utilizadores do domínio público hídrico.

A criação de novas categorias de pessoas coletivas às quais seja atribuído o estatuto de utilidade pública por ato legislativo é, nos termos do artigo 27.º, excecional.

A mesma apenas pode ter lugar quando esteja em causa prossecução fundamentada e permanente de fins de interesse geral, regional ou local que se traduzam na cooperação obrigatória com a Administração Pública.

A atribuição do estatuto de utilidade pública sem necessidade de procedimento administrativo, nos termos do artigo 28.º, é aplicável às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo I da Lei-Quadro, designadamente às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), às cooperativas de solidariedade social equiparadas a IPSS e às associações mutualistas.

> Fiscalização e sanções

Compete à SGPCM a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na Lei-Quadro, bem como a instauração e instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas.

 

 

A presente informação não dispensa a consulta da legislação abaixo indicada:

Lei nº 36/2021, de 14 de junho

Portaria n.º 138/2021, de 30 de junho

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