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Síntese Jurídica
   
 

2º SEMESTRE 2016

 
   
    Legislação
         
 
 
DL Nº  
68 2016
de 03.11

 

 

Fundo de Reestruturação do Setor Solidário ( procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ).
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RAR Nº  
239 2016
de 20.12
 

Recomenda ao Governo que altere a portª sobre os pressupostos para atribuição do cartão de identificação do voluntário ( Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro ).
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PORT.ª Nº  
183 2016
de 11.07
 

Portaria que procede à alteração do Regulamento do Fundo de Socorro Social, à criação do Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
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PORT.ª Nº  
295 2016
de 28.11
 

Procede à primeira alteração da portª que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Social ( Portaria n.º 31/2014 de 5 de fevereiro ).
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PORT.ª Nº  
296 2016
de 28.11
 

Procede à primeira alteração à portª que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o ISS, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas ( Portaria n.º 196-A/2015 de 1 de julho ).
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DESP. Nº  
10139 2016
de 10.08
 

Exonera e designa o representante do Estado na Assembleia Geral da CASES ( retroage a 5.02.2016 ).
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DESP. Nº  
10787 2016
de 01.09
 

Nomeação do Dr. Luís Alberto Silva como presidente do Conselho Fiscal da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.
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DESP. Nº  
11648-A 2016
de 29.09
 

Despacho que aprova o modelo de estatutos destinado ao procedimento simplificado de reconhecimento de fundações privadas.
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REG. Nº  
1022 2016
de 10.11
 

Regulamento do Programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios ( o Programa integra a execução das seguintes ações: Ação 1 - Apoio ao desenvolvimento de projetos com vista à criação de empresas e de entidades de economia social, com base em ideias próprias ou disponibilizadas através da Rede de Fomento de Negócios; Ação 2 - Apoio à sustentabilidade de entidades e de postos de trabalho criados ao abrigo do Programa, resultante de projetos desenvolvidos na Ação 1 ).
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    Jurisprudência
         
   
     
   

TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL

         
 

IPSS

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2016
de 27.10

 

 

INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL / ISENÇÃO DE IRC

1) Através da efetivação do registo da impugnante como Instituição Particular de Solidariedade Social garante-se aos interessados informação sobre a utilidade pública da instituição em causa certificada pela autoridade administrativa competente.

2) O registo referido e o regime legal de reporte dos efeitos à data da entrada do requerimento, corretamente instruído, são oponíveis aos demais sujeitos jurídicos que encabecem relações jurídicas com a instituição objeto de registo, incluindo a Autoridade Tributária e Aduaneira.

3) Uma vez que o registo da impugnante, como Instituição de Solidariedade Social, desde finais de 2004, é oponível à Autoridade Tributária e Aduaneira.

4) a isenção de IRC é, em princípio, oponível, nos mesmos termos.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

         
 

COOPERATIVAS

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2016
de 06.07

 

 

COMPRA E VENDA / COOPERATIVA / MORA /JUROS COMERCIAIS

1.- Do regime jurídico instituído pelo DL n.º 32/2003, de 17.02, se retiram decisivos elementos no sentido de que o legislador, nas sucessivas alterações que tem vindo a introduzir ao art.º 102º, do Código Comercial, e regulamentação conexa, tem demonstrado o intuito de abranger, apenas, as verdadeiras empresas comerciais, ou seja, as que efetivamente praticam atos de comércio e não aquelas às quais nega a qualidade de comerciais ou comerciantes.

2.- Neste enquadramento, conclui-se que a taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais não é aplicável às cooperativas, quer surjam na qualidade de entidade credora, quer na de entidade devedora.
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MISERICÓRDIAS

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2016
de 20.09

 

 

COMPETÊNCIA MATERIAL / MISERICÓRDIAS /CONTENCIOSO ELEITORAL

1 - Os tribunais civis, ao menos por via de regra, apenas cobram competência para apreciar questões atinentes às Misericórdias se elas disserem respeito às relações externas por estas estabelecidas com a comunidade ou às quais seja aplicado o direito civil estadual.

2 - O pedido de declaração da nulidade da deliberação de órgãos da Misericórdia e do ato eleitoral nela e para ela realizado é questão interna a que se aplicam regras próprias, pelo que para a sua apreciação falece competência material aqueles tribunais, sendo assim competentes para o efeito os tribunais e órgãos eclesiásticos.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

         
 

BALDIOS

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2016
de 13.10

 

 

BALDIOS / USUCAPIÃO

I - Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, os baldios são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

II - Atualmente, esta insusceptibilidade é pacífica, tendo por base a análise conjugada dos art. 202.º, n.º 2, do Código Civil e 4.º da atual Lei dos Baldios (Lei nº 68/93, de 04 de Setembro, com a redação da Lei n.º 89/97, de 30 de Julho).

III - É, no entanto, possível reconhecer a aquisição de um baldio por usucapião deste que o Autor faça prova cabal, para além dos demais requisitos previstos no Código Civil para o efeito, de que na data de entrada em vigor do indicado Decreto-Lei n.º 39/76, de 19/01 (24/01/76) já havia decorrido o tempo necessário à consolidação desta forma de aquisição da propriedade.
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COOPERATIVAS

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2016
de 25.05

 

 

COOPERATIVA / ESTATUTOS / JOIA / NULIDADE (*)

I – A norma estatutária da ré que prevê o pagamento de uma joia de entrada para os novos membros da cooperativa, de € 150.000,00, sem uma razão objetiva para tal, nomeadamente as suas necessidades financeiras, viola o artº 3º do Código Cooperativo, que consagra o princípio da livre adesão de novos cooperadores.

II – O montante da joia revela-se, além disso, desproporcionado relativamente ao valor da subscrição dos títulos de capital, no montante de € 500,00, o que é também atentatório do princípio da equidade entre os membros anteriores e os atuais.

III – Trata-se, assim, de disposição estatutária que viola preceitos legais de carácter imperativo, o que determina a sua nulidade.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

         
 

ASSOCIAÇÕES

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2016
de 25.10

 

 

ASSOCIAÇÃO / LIBERDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO E AUTOGESTÃO / PODER DISCIPLINAR NULIDADE E ANULABILIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR / CADUCIDADE DO DIREITO DE ARGUIÇÃO

I - A liberdade de auto-organização e de autogestão das associações, consubstanciadas na autonomia estatutária, não comporta a dependência dos seus estatutos de qualquer aprovação ou sanção administrativa, mas não prejudica a fixação normativa de regras de organização e gestão que não afetem substancialmente a liberdade de associação, nomeadamente dos requisitos mínimos de uma organização democrática.

II - Não estando fixadas regras legais que limitem o poder disciplinar das associações e imponham normas procedimentais, não se anteveem razões para censurar um estatuto que delineia um código de disciplina próprio, gizado à luz dos deveres dos associados e dos fins prosseguidos pela associação.

III - O direito de audiência e defesa do autor em processo disciplinar que conduziu à sua expulsão da Associação não está coberto por um regime garantístico equivalente ao do processo criminal, mas tem de assegurar a audiência e a defesa do visado, comunicando-lhe o facto ou factos de que é acusado, e dando-se-lhe oportunidade de defesa.

IV - Porém, o direito do autor não é aqui constituído como um direito fundamental à livre associação, desde logo por estar em jogo uma associação de desenvolvimento de uma raça canídea, em que se protege a ordem e a regularidade do funcionamento de uma associação que prossegue interesses de natureza privatística e exclusiva dos seus associados. Donde não haja fundamento para que a omissão da audiência do autor no processo disciplinar seja cominada com a sanção da nulidade, mas tão-só da anulabilidade.

V - Sendo o vício atendível fautor da mera anulabilidade do ato, porque o tempo assume uma inegável influência sobre o exercício dos direitos, a impugnação deve fazer-se em prazo curto, pelo que se considera verificada a exceção de caducidade do direito do autor.
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      * Disponibilizado no segundo semestre.  
 
Rua Américo Durão, n.º 12-A, 1900-064 Lisboa  +351 21 387 80 46 www.cases.pt
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