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ESPECIAL COVID 19

Especial COVID 19

 
RAR Nº 24/2021 de 01.02
Recomenda ao Governo que apoie as instituições do setor social e solidário que disponham de estrutura residencial para pessoas idosas no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19.
 
RAR Nº 66/2021 de 18.02
Recomenda ao Governo que apoie as organizações não governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise pandémica, económica e social.
 
RAR Nº 101/2021 de 31.03
Recomenda ao Governo que crie um fundo de apoio extraordinário ao associativismo juvenil.
 
RCM Nº 67/2021 de 01.06
Procede à alteração dos prazos de duração dos contratos-programa com as federações representativas de baldios.
 
PORTª Nº 28/2021 de 08.02
Determina as medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas ao setor social e solidário.
 
PORTª Nº 47/2021 de 02.03
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021.
 
DESP. Nº 1518/2021 de 08.02

Abertura de candidaturas ao Programa Adaptar Social + destinado às entidades representativas do setor social e solidário e do setor lucrativo ( nos termos do artigo 6.º da Portª n.º 178/2020 de 28.07 ).
 
DESP. Nº 3379/2021 de 29.03
Reforço do Programa Adaptar Social + para apoio às instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas que detenham cooperação com o ISS, I. P., e entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social devidamente licenciadas.


OUTRAS MATÉRIAS
 
LEI Nº 36/2021 de 14.06
Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
 
RAR Nº 8/2021 de 26.01
Recomenda ao Governo a adoção de medidas de valorização das associações que promovam o equilíbrio de género nos seus órgãos sociais.
 
RCM Nº 85/2021 de 30.06
Autoriza a realização da despesa relativa ao apoio financeiro pelo Estado a cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social para o ano letivo de 2021/2022.
 
RCM Nº 86/2021 de 30.06
Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros aos centros de recursos para a inclusão decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2021/2022.
 
PORTª Nº 138-A/2021 de 30.06
Procede à regulamentação da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (Lei n.º 36/2021, de 14.06).
 
PORTª Nº 163/2021 de 22.04 (2ª Série)
Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples de apoio à família e de contratos de desenvolvimento de apoio à família (escolas do ensino particular e cooperativo).

 
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
 
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
COMUNIDADES LOCAIS

 
Acórdão de 18.03.2021
BALDIOS / ADMINISTRAÇÃO / AUTARQUIA /CONTRATO DE ARRENDAMENTO /
PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Finda a administração pela autarquia de terrenos baldios, o valor a restituir aos Compartes, relativo às quantias recebidas pela autarquia, em razão do contrato de arrendamento por si celebrado, tendo por objeto os ditos baldios, deve ser apurado em ação de prestação de contas, a instaurar posteriormente.
 
Acórdão de 08.04.2021
BALDIOS /APROPRIAÇÃO /NULIDADE /AÇÃO JUDICIAL
 
O art. 4.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, na sua redação originária, atribuía aos órgãos da administração local da área do baldio legitimidade para propor as ações de declaração de nulidade dos atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objeto terrenos baldios.

 
COOPERATIVAS
 
Acórdão de 03.03.2021
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO / PORTARIA DE EXTENSÃO
 
I. A aplicabilidade de um Contrato Coletivo de Trabalho por força de uma Portaria de Extensão, pressupõe que se prove que os empregadores e trabalhadores estejam integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento.

II. Não se tendo provado que um Centro de Reabilitação Profissional, criado no seio de uma Cooperativa de Solidariedade Social, tivesse desenvolvido atividades regulares de caráter educativo ou formativo, não é aplicável à relação laboral estabelecida entre um trabalhador dessa Cooperativa, que desempenhava nesse Centro funções inerentes à categoria profissional de Gestor Administrativo, o CCT celebrado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, por força da Portaria de Extensão n.º 25/2010, de 11 de janeiro.
 
Acórdão de 08.04.2021
PRAZO DE PRESCRIÇÃO /INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO / CITAÇÃO / INEFICÁCIA
LIQUIDAÇÃO / MASSA FALIDA / COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
 
I - O prazo prescricional interrompe-se pela citação, notificação judicial, ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato que exprima, direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito contra quem este possa ser exercido;
 
II - A citação feita em quem não tem qualquer direito que possa opor ao exercido pelo autor é inócua, ineficaz, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição.
 
Acórdão de 17.06.2021
COOPERATIVA / COOPERATIVA DE HABITAÇÃO / VINCULAÇÃO DE PESSOA COLETIVA / CAPACIDADE JURÍDICA /PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE / CONTRATO-PROMESSA / CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA / SINAL / FORMA DO CONTRATO / FORMA ESCRITA / FORMA LEGAL / CONDIÇÃO RESOLUTIVA / MORA DO DEVEDOR / IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA / IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO / DECISÃO SURPRESA /ABUSO DO DIREITO
 
I. Está provado que, à data da celebração do contrato-promessa dos autos, os réus pessoas singulares integravam a direção da ré cooperativa e dispunham de poderes estatutários para, em conjunto, a vincularem; mas, ainda que assim não fosse, a falta de poderes não determinaria a nulidade do ato, mas apenas e tão-só a não vinculação da ré, cabendo exclusivamente a esta invocá-lo (art. 49.º Cód. Coop.).
 
II. Também a preterição de deveres estatutários apenas relevaria no plano das relações internas entre os membros da direção e a cooperativa, podendo aqueles vir a ser responsabilizados por esta última por eventuais danos causados (art. 71.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do Cód. Coop.).
 
III. O princípio da especialidade do fim é aplicável às cooperativas, seja por se considerar aplicável o art. 6.º do CSC, ex vi art. 9.º do Cód. Coop., ou o art. 160.º do CC, por força do carácter subsidiário geral deste código, pelo que, de acordo com tal princípio, a capacidade da cooperativa se delimita em função do respetivo fim.
 
IV. A admissibilidade da realização de operações com terceiros, encontra-se consagrada, como regra geral, no n.º 2 do art. 2.º do atual Cód. Coop., em vigor à data da celebração do contrato-promessa dos autos; contudo, no domínio das cooperativas de habitação, vigora ainda, de acordo com o disposto no n.º 1 do 14.º do DL n.º 502/99, de 19/11, a regra da mutualidade preferente.
 
V. Na medida em que, tal como as demais pessoas coletivas e singulares que atuam no comércio jurídico, se encontram as cooperativas obrigadas a cumprir as suas obrigações, entre as quais se contam as respetivas obrigações financeiras, não pode senão reconhecer-se a faculdade de a ré cooperativa proceder à venda, e concomitantemente, à promessa de venda, de património, no intuito de alcançar tal desiderato, não podendo acolher-se uma interpretação da regra da mutualidade preferente que inviabilize a possibilidade de uma cooperativa respeitar os compromissos assumidos com entidades financiadoras e, com isso, inviabilize o acesso ao crédito, e, no limite, impeça a prossecução do fim mutualista.
 
VI. Importando apreciar se o contrato-promessa foi válida e eficazmente alterado, tendo a condição resolutiva nele prevista sido substituída por acordo entre as partes, constata-se que a ilisão da presunção do art. 223.º, n.º 1, do CC foi realizada pela prova desse acordo, por confissão do autor.
 
VII. No que respeita à eventual aplicabilidade das exigências legais de forma – de conhecimento oficioso – a conduta das partes revela, de forma patente, que a cláusula na qual a condição resolutiva estava ínsita não revestia, para as mesmas, carácter essencial, não devendo, assim, considerar-se abrangida pelas razões da exigência da forma legal para a celebração do contrato (art. 221.º, n.º 2, do CC).
 
VIII. Quanto à eficácia do acordo modificativo do contrato, não tendo sido apurado em que momento teve lugar tal acordo, configuram-se duas hipóteses: (i) se o acordo teve lugar antes de decorrido o prazo contratualmente previsto para o funcionamento da condição resolutiva, dúvidas não subsistem que o contrato foi válida e eficazmente alterado, com a revogação da condição; (ii) se o acordo modificativo teve lugar depois de decorrido esse prazo, entende-se que a conduta das partes revela, de forma evidente, que ambas quiseram manter-se vinculadas à celebração do contrato prometido, marcando, também por acordo, sucessivas datas para a outorga da correspondente escritura pública; pelo que, estando em causa interesses disponíveis, tal configura uma renúncia tácita à invocação da condição resolutiva prevista no contrato e a sua concomitante substituição pelo acordo modificativo.
 
IX. Ao acordar com a ré a marcação de sucessivas datas para a celebração do contrato prometido, a que o mesmo autor não compareceu, apresentando diversas justificações circunstanciais, mas sem nunca invocar a falta de cancelamento das hipotecas, ou sequer aludir ao funcionamento da condição resolutiva originariamente prevista em cláusula do contrato, a conduta do autor contradiz frontalmente – com desrespeito pelo princípio da boa fé que preside tanto ao cumprimento dos contratos como ao exercício dos direitos (cfr. arts. 762.º e 334.º do CC) – a pretensão de, na presente ação, fazer valer a sobredita cláusula contratual.
 
X. Assim, perante o teor do acordo modificativo, válido e eficaz, provado por confissão do autor, forçoso é concluir que as sucessivas não comparências ao ato de celebração do contrato prometido (e subsequente desinteresse, não juridicamente justificado, em tal celebração), configuram uma situação de mora no cumprimento do contrato-promessa, imputável ao autor, a qual veio a redundar numa situação de impossibilidade de celebração do contrato definitivo, imputável ao mesmo.
 
XI. Quanto aos réus membros da direção da cooperativa, não sendo parte no contrato-promessa dos autos, apenas poderiam ser pessoalmente responsabilizados em sede de responsabilidade extracontratual se se verificassem os respetivos pressupostos e se o autor tivesse peticionado indemnização com tal fundamento, o que não sucedeu.

 
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
 
ASSOCIAÇÕES

 
Acórdão de 01.06.2021
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS/ PROCEDIMENTO CAUTELAR / PRESSUPOSTOS /ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA / PERICULUM IN MORA
 
1. O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (art.º 380.º, n.º 1, do NCPCiv.) depende do preenchimento de três pressupostos cumulativos: ser o requerente sócio da associação ou sociedade que tomou a deliberação; ser essa deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social; poder da sua execução resultar dano apreciável.
 
2. Impende sobre o requerente do procedimento cautelar o ónus da alegação e prova dos factos concretos tendentes a demonstrar, ainda que em termos de prova sumária, o periculum in mora, a existência do perigo dos prejuízos e da sua gravidade.
 
3.Uma deliberação social expulsiva (de sociedade ou associação), tendo em conta a sua natureza e os seus efeitos práticos e jurídicos, ocasiona um total afastamento da pessoa excluída, que fica impedida de exercer quaisquer direitos como membro do ente coletivo (quanto a deliberações, acompanhamento/informação e controlo/fiscalização).
 
4. O que aconselha à adoção de especiais cautelas quanto ao perigo – e sua prevenção – de dano apreciável no caso de deliberação de exclusão de sócio ou associado, por se tratar de situação que tipicamente envolve um risco agravado para o excluído, ao ficar no desconhecimento da gestão e direção do ente coletivo.
 
5. Tratando-se de associação de reconhecido interesse público, com mais de 500 alunos, que procedeu a avultadas aquisições imobiliárias, existindo um clima de conflito entre associados e ficando o associado expulso impedido, por isso, de escrutinar os negócios aquisitivos e a gestão da pessoa coletiva, é de concluir, em juízo de prognose cautelar, pela possibilidade de dano apreciável para o efeito de suspensão daquela deliberação expulsiva.


INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
 
Acórdão de 29.01.2021
COVID / SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCEDIMENTAIS / IPSS
 
I. A interpretação no sentido da aplicação do regime do art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19/03, a entidades privadas esbarra no elemento literal da norma, em especial na sua função negativa.
 
II. Com efeito, por um lado, partindo-se de uma enunciação taxativa constante do dispositivo legal em questão relativamente às entidades no âmbito das quais pendiam ou viriam a pender procedimentos disciplinares sujeitos ao regime de suspensão do art. 7º/1/3 da Lei nº 1-A/2020, logo se verifica que essa enunciação taxativa não comporta, ainda que imperfeitamente expressa, a mínima alusão a entidades distintas das assim enunciadas, designadamente a entidades privadas do tipo das IPSS.
 
III. Assim sendo, sustentar-se que o regime de suspensão ora em causa se aplicava, também, a procedimentos disciplinares tramitados por entidades privadas redundaria na adoção de uma interpretação que não tem a mínima base de apoio na letra da lei, o que é vedado pelo art. 9º/2 do CC.
 
IV. A Lei nº 16/2020, de 29/5, procedendo à quarta alteração à Lei nº 1-A/2020, de 19/3, e à décima segunda alteração ao DL 10-A/2020, de 13/3, revogou o referido artigo 7º daquela (artigo 8º), por consequência do que a suspensão de prazos ali regulados deixou de produzir efeitos a partir de 3/6/2020.
 
V. O legislador foi claro e explícito no sentido de que seria de aplicar o regime suspensivo ora em questão se estivessem em causa os procedimentos disciplinares a tramitar por certas entidades, com clara exclusão de entidades privadas do tipo IPSS; a enunciação taxativa e restritiva constante do art. 7º/9/b constitui um obstáculo praticamente inultrapassável a qualquer tentativa de afirmação de que o legislador teria pretendido abranger pelo regime suspensivo que ali decretou procedimentos disciplinares distintos daqueles que enunciou.

 
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
 
ASSOCIAÇÕES

 
Acórdão de 04.03.2021
Associação / CAUSA DE EXTINÇÃO
 
I. A causa de extinção a que alude a al. d) do n° 1 do art. 182º do CC resulta da impossibilidade prática de a associação atingir o seu fim e de funcionar nos termos dos estatutos, e tal pode resultar da perda da qualidade de sócio de todos os seus membros, seja por falecimento, seja por saída da associação (voluntária) ou exclusão (saída forçada).


II. Se se vier a demonstrar que todos os associados da Ré desapareceram ou faleceram, estaremos aqui perante a impossibilidade prática de a associação atingir o seu fim e de funcionar nos termos dos estatutos, o que será suscetível de integrar a causa de extinção da mesma, prevista no art. 182º, nº 2, al. a) do CC.


COOPERATIVAS
 
Acórdão de 18.03.2021
COOPERATIVA / TRABALHADOR COOPERADOR / SUBORDINAÇÃO JURÍDICA / CONTRATO DE TRABALHO
 
I. Nas cooperativas de trabalho pertencentes aos ramos de produção operária ou de serviços, mormente de ensino, a aquisição e manutenção da qualidade de membro cooperador depende obrigatoriamente da contribuição com prestação de trabalho, além de capital
 
II. A prestação de atividade por parte do cooperador trabalhador tem na sua origem um vínculo complexo de cariz cooperativo formalizado na adesão voluntária e aceitação de estatutos e regulamentos internos.
 
III. São os cooperadores que aprovam a elaboração e modificação dos estatutos, que aprovam e alteram os regulamentos internos, designadamente em matérias respeitantes à contribuição com trabalho para a cooperativa.
 
IV. Os cooperadores trabalhadores atuam segundo regras estabelecidas pelos próprios, sendo “empresários de si próprios”, o que é incompatível com a subordinação jurídica própria do contrato de trabalho.
 
V. Não foi alegada factualidade que demonstre que, sob a aparência de um «acordo de trabalho cooperativo», esteja camuflado um contrato de trabalho, designadamente circunstâncias que viciassem a formação do vínculo de cooperadora, ou que impedisse a autora do exercício dos direitos de cooperadora, designadamente de voto ou de participação em geral na vida da cooperativa.

 

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
 
ASSOCIAÇÕES

 
Acórdão de 25.02.2021
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO /CONFLITO DE INTERESSES
 
I. Não obstante alguma divergência, o entendimento que tem prevalecido na prática judiciária vai no sentido da natureza meramente supletiva do disposto no artigo 173.º, n.º 1, do CC, na parte em que se atribui ao órgão de administração a competência para a convocação da assembleia geral.
 
II. A associação é uma corporação de Direito Privado, voluntariamente instituída, gerida de forma autónoma e independente pelos seus membros. Designa, uma técnica organizatória que o Direito Civil disponibiliza para maior eficiência da auto composição de interesses das pessoas. No plano da atuação isolada aquilo que mais sobressai é a protecão de algumas posições jurídicas ativas, de todos sobejamente conhecidas: a faculdade jurídica primária de constituir ou não constituir uma associação, a de aderir ou não aderir a uma associação já constituída e o direito de se desvincular sem necessidade de justificação (desvinculação ad nutum ou ad libitum).
 
III. No plano da atuação coletiva ressalta, sobretudo, a chamada liberdade de organização e regulamentação interna, contemplada no artigo 46.º, n.º 2, da CRP. Estamos nos territórios do Direito Civil, campo de domínio, por excelência, da autonomia privada e lugar de tutela jurídica efetiva das mais diversas e heterogéneas constelações concretas de interesses; a imposição, por via legislativa ou por via judicial, de um uniforme igualitarismo funcional é, por isso, uma interferência inadequada e excessiva.

IV. O n.º 3, do art.º 46, da Constituição, estatui que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem ser coagido por qualquer meio a permanecer nela. A liberdade de associação é a expressão mais qualificada da liberdade de organização coletiva privada, o direito de associação é um direito complexo que se analisa em vários direitos e liberdade específicos, o n.º 1 do art.º 46 reconhece o chamado direito positivo de associação ou seja o direito individual dos cidadãos de constituírem livremente associações em impedimentos e sem imposições do Estado, o n.º 2 reconhece a liberdade de associação enquanto direito da própria associação a organizar-se e a prosseguir livremente a sua atividade e finalmente o n.º 3, do art.º 46, garante a liberdade negativa da associação isto é o direito do cidadão de não entrar numa associação bem como o direito de sair ela, o direito de associação é fundamentalmente um direito negativo um direito de defesa sobretudo perante o Estado proibindo a intromissão deste seja na constituição de associações seja na sua organização e vida interna, que inclui a liberdade estatutária, liberdade de seleção de dirigentes  etc.
 
V. Os únicos limites constitucionais à liberdade de associação consistem em que não podem constituir-se associações para promover a violência ou qualquer outro fim contrário à lei penal (n.º 1 parte final). Nas relações com os associados a associação funciona como um poder privado devendo, por isso estar obrigada pelos direitos, liberdades e garantias dos associados, sejam a privacidade, liberdade de expressão, proporcionalidade no exercício do poder disciplinar, proibição de expulsão injustificada.

VI. A conformação da liberdade de auto-organização, autogoverno e autogestão consagrada no n.º 2 do art.º 46 com o dever de nas relações com os seus associados as associações estarem obrigadas pelos direitos liberdades e garantias dos associados não exige que se apliquem, ao processo disciplinar, as normas sobre impedimentos e suspeições dos juízes às entidades encarregues da instrução do processo disciplinar, desde logo porque o art.º 176 do CCiv o que prevê é a situação e conflito de interesses entre a associação e o associados e não entre associados, o que deve ser é um processo justo e sujeito ao contraditório prévio e garantia da defesa, não estando coberto por um regime garantístico equivalente ao processo criminal.
 
Acórdão de 24.03.2021
JUÍZOS DO TRABALHO / COMPETÊNCIA MATERIA / ASSOCIAÇÕES PATRONAIS / EXPULSÃO DE ASSOCIADOS / FALSIDADE DA ACTA
 
Os Juízos do Trabalho são os materialmente competentes para conhecer de uma ação na qual os Autores pedem o reconhecimento e declaração da falsidade da letra e assinaturas constantes de uma ata de reunião da Direcção de uma Associação Patronal de direito privado sem fins lucrativos que deliberou a sua expulsão, pois que tal implica ou pode implicar o controlo da legalidade do seu funcionamento (art.os 164.º, n.º 1 do CPT e 126.º, n.º 1, alínea r) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto)
 
Acórdão de 24.03.2021
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO / ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES / EXTINÇÃO / DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÓNIO
 
1. A declaração judicial de nulidade de uma deliberação aprovada na sequência da extinção de uma associação de empregadores é precedida de um procedimento administrativo.

2. A inobservância do prazo de tramitação no âmbito de tal procedimento não tem como consequência a caducidade do direito de o Ministério Público promover a ação com vista àquela declaração.
 
3. Uma associação empresarial pode constituir-se em associação de empregadores mediante um processo administrativo especial de reconhecimento junto do Ministério do Trabalho.
 
4. Em caso de extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores, os respetivos bens não podem ser distribuídos pelos associados, exceto quando estes sejam associações.
 
5. A impossibilidade de uma associação de empresas, em caso de extinção, distribuir património por entre os associados não inviabiliza a pretendida extinção, nem colide com a liberdade de iniciativa privada ou de associação; antes visa assegurar que o fim para os quais os bens foram adquiridos se cumpra.

 
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
 
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
 
COMUNIDADES  LOCAIS

 
Acórdão de 07.04.2021
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS / PARQUE EÓLICO / BALDIOS
 
1. Um parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) possui as características necessárias para poder ser subsumido ao conceito de prédio que consta do artigo 2.º do CIMI.
 
II. O facto de o parque eólico estar “incorporado” ou “assente” num terreno baldio não prejudica a sua classificação como prédio para efeitos do disposto no artigo 2.º do CIMI, atendendo ao facto de existir uma “autonomia económica” deste bem fiscal em relação ao terreno e, por isso, também, autonomia jurídico-tributária, que permite que a sua tributação seja independentemente do estatuto jurídico-tributário daquele terreno.

III. Não existe dupla tributação pelo facto de um parque eólico estar sujeito a IMI e à obrigação de pagar a renda municipal pela produção de energia eólica.
 
IV. A tributação em IMI de um parque eólico não constitui violação do princípio da capacidade contributiva, seja porque estamos perante um bem fiscal que preenche os pressupostos legais da tributação, seja por não estar demonstrada em concreto a violação do referido princípio.
 
V. O refração de poder tributário, cujo exercício a lei confere aos Municípios, para ser exercido pelas assembleias municipais, através da deliberação que fixa em concreto a taxa de IMI para os prédios urbanos, no intervalo entre 0,3 e 0,5 (artigo 112.º, n.º 1, al. c do CIMI), é configurado na lei, primeiramente, como um poder inter-institucional, que se exerce no quadro de uma relação jurídico-pública de co-gestão (estadual municipal) do IMI e não como um verdadeiro poder regulamentar municipal. Nessa medida, a referida deliberação da assembleia municipal tem como destinatário imediato o Estado através dos serviços da AT (artigo 112.º, n.º 14 do CIMI) e à falta de publicação da deliberação não pode corresponder a sua ineficácia geral em relação aos munícipes.
 

COOPERATIVAS
 
Acórdão de 18.03.2021
IMPOSTO DE SELO /COOPERATIVA /ISENÇÃO
 
I. No art. 1.º n. º1 do Código de Imposto de Selo (C.I.S.), na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, foi previsto tributar para além de vários “factos” na mesma referidos também “situação jurídicas”, sendo estas de considerar como correspondendo a um estado em que o contribuinte por via de ato jurídico praticado fica investido em poderes e deveres, diferentes dos factos enunciados anteriormente nessa norma.
 
II. Quanto a cooperativas, a isenção da verba 28 da tabela anexa, na redação dada pela referida Lei 83-C/2013 que incluiu também os “terreno para construção cuja edificação autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI”cujo valor “seja igual ou superior a € 1 000 000”, tinha de se lhe referir para ser aplicável, conforme resulta do art. 103.º n.º 2 da C.R.P. e do princípio da tipicidade.
 
III. Ora, em 2014, ano a que respeita a liquidação, o art. 66.º-A do E.B.F. manteve-se, com a redação anterior o n.º 12, respeitante à isenção aos anteriores “factos”, bem como se manteve o aditamento constante do n.º 6 do art. 7.º do E.B.F., na redação dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, em que se previu que “são ainda aplicáveis às situações previstas na Verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no artigo 44.º do EBF” que não diz respeito a cooperativas.
 
IV. Entende-se que, uma vez afastado o quadro de grave crise que norteou a aprovação das referidas normas em 2012 e 2013, tenha sido reconhecida a isenção da verba 28 às cooperativas, tal como veio a ser previsto no n.º 14 do dito art. 66.º-A, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março – Lei de Orçamento de Estado para 2016.

V. Não tendo tal sido aprovado com carácter retroativo, é de concluir, de acordo ainda com o previsto no art. 12.º n.º 1 da L.G.T., que o legislador apenas pretendeu a partir de então isentar as cooperativas do imposto de selo referente à referida verba 28 e enquanto esta se manteve.

 
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE
 
COOPERATIVAS

 
Acórdão de 13.05.2021
COOPERATIVA / ISENÇÃO DE IRC / ARTIGO 11.º, N.º 1/A), DO CIRC; NULIDADE DA SENTENÇA / DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS /APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
 
I. Resulta do preceito do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, a regra de que apenas estão isentos de IRC os rendimentos das cooperativas ali descriminados, a saber, no que agora interessa, os que sejam (i) derivados da aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios, (ii) destinados a ser utilizados nas explorações dos seus membros.
 
II. A falta de exame crítico da prova configura uma causa de nulidade da sentença, porquanto a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC e no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT abrange não só a falta de especificação dos factos provados e não provados, conforme exige o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, mas também a falta de exame crítico da prova, requisito igualmente exigido no artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
 
III. A sentença deve ser declarada parcialmente nula se o vício que a determina em nada afeta a parte da sentença não recorrida pela Fazenda Pública, cujo julgamento assentou em prova documental, para a qual não se justificava uma apreciação crítica da prova, tendo em conta o seu valor objetivo.

 
PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA
 
Acórdão de  27.05.2021
Estando em causa o pedido de isenção de IMI de três imóveis de que é proprietária a Caixa Económica Montepio Geral, não é indiferente a aplica do regime constante na alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do art. 44.º do EBF ou do regime constante na alínea d) do art. 1.º da Lei 151/99 de 14/09, sendo de aplicar este último, como, aliás, resulta da jurisprudência constante dos nossos Tribunais superiores
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RECONHECER, PROMOVER, DINAMIZAR, FORTALECER E QUALIFICAR O SETOR DA ECONOMIA SOCIAL
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