LEGISLAÇÃO

Especial COVID 19

 
LEI Nº 42/2020 de 18.08
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao diploma que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30.04).
 
DL Nº 107/2020 de 31.12
Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
 
PORTª Nº 178/2020 de 28.07
Estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade das respostas sociais ao contexto da doença COVID-19, designado Programa Adaptar Social +.

(O Programa Adaptar Social + visa apoiar as instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, que detenham cooperação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), para o desenvolvimento de respostas sociais, bem como entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social licenciadas, na adaptação dos equipamentos sociais, na alteração dos métodos de organização do trabalho, de relacionamento com os utentes, familiares e outros, às condições que garantam a implementação das medidas preventivas de contágio da COVID-19 face às recomendações das autoridades competentes estabelecidas no contexto da pandemia).
 
PORTª Nº 193/2020 de 10.08
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2020.
 
PORTª Nº 192/2020 de 10.08
Portaria que estabelece um reforço extraordinário da comparticipação financeira da segurança social em 2020, prevista no n.º 1 do artigo 16.º da portª que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas (Portaria n.º 196-A/2015, de 1.07).


OUTRAS MATÉRIAS
 
PORTª Nº 201-A/2020 de 19.08
Cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração, adiante designado por PARES 3.0, e aprova o respetivo Regulamento.
 
PORTª Nº 227/2020 de 29.09
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT.

PORTª Nº 284/2020 de 11.12
Procede à criação do Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil.
 
PORTª Nº 286/2020 de 14.12
Procede à alteração da portª que regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, à alteração da portª que cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respetivo Regulamento, e à alteração da portª que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento ( Portaria n.º 1227/2006, Portaria n.º 1228/2006, Portaria n.º 1230/2006, Portaria n.º 1230/2006).
 
DESP. Nº 6888/2020 de 03.07
Designa como vice-presidente da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada Carla Maria Olivença Ventura.
 
NORMA REG. Nº 3/2020 DE 02.06
Regula a prestação inicial de informação pelas associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório de supervisão à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
 
AVISO Nº 13348-B/2020 de 08-09
Consulta pública do projeto de regulamento do apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD de âmbito genérico.


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

Supremo Tribunal de Justiça


COOPERATIVAS


ACÓRDÃO DE 21.10.2020
 
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL /
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL /
COOPERATIVA / PROCESSO DISCIPLINAR / EXCLUSÃO DE SÓCIO /
DIREITO DE AUDIÇÃO / AUDIÇÃO DO ARGUIDO /NULIDADE INSANÁVEL
 
I - A exclusão de cooperador não pode ser aplicada sem precedência de processo escrito, donde constem a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.
 
II - A proposta de exclusão, a formular naquele processo, deve ser fundamentada e notificada, por escrito, ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, sete dias em relação à assembleia geral que sobre ela deliberará.
 
III - A exigência do processo escrito, estruturalmente organizado e sistematizado, decorre do regime estabelecido nos arts. 25.º e 26.º do CCoop e visa assegurar ao cooperador, arguido no processo disciplinar, não só as necessárias garantias de defesa contra propostas de exclusão infundamentadas, como ainda garantir-lhe a efetivação do direito de impugnar judicialmente a sanção, depois de deliberada pela assembleia geral.
 
IV - Peças avulsas não constituem processo escrito, para efeitos disciplinares, e constitui omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade a falta de audiência do arguido e a não inquirição de testemunhas no processo disciplinar, mesmo que aquele tenha prestado declarações na assembleia geral e estas se tenham recusado a depor nessa assembleia.


Tribunal da Relação de Coimbra

Fundações/IPSS


Acórdão de 08.09.2020
 
ISENÇÃO DE CUSTAS / ISENÇÃO SUBJECTIVA / FUNDAÇÃO /
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL / IPSS /
AGENTE DE EXECUÇÃO
 
1. Na passagem do Código das Custas Judiciais para o Regulamento das Custas Processuais (RCP), a lei, além de integrar a isenção de custas em benefício das Instituições Particulares de Solidariedade Social nas isenções previstas para pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, deixou de definir a isenção de custas destas pessoas em função de um critério exclusivamente subjetivo, pois passou a estar dependente da relação do objeto do litígio com as “especiais atribuições” da pessoa coletiva ou com “a defesa dos interesses que lhe são especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
 
2. O art.º 4º, n.º 1, alínea f), do RCP prevê assim uma isenção subjetiva que atende à finalidade e objetivos da própria pessoa coletiva, plasmados estatutariamente, e há situações em que a defesa do interesse estatutário só se alcança de forma indireta ou instrumental.
 
3. Sendo a exequente uma Instituição Particular de Solidariedade Social (pessoa coletiva sem fins lucrativos) a sua pretensão de cobrar coercivamente um crédito resultante dos serviços prestados a uma utente de acordo com o seu objeto social encontra-se naturalmente ligada à existência da instituição e à sua atividade, ao prosseguimento do seu objeto ou concretização dos seus fins, envolvendo, pois, a defesa dos “interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto”.
 
4. Do CPC ou do RCP não resulta que as diligências de processos executivos em que litiguem partes isentas tenham que ser levadas a cabo por oficial de justiça, devendo-o ser pelo agente de execução, sendo que este diploma separa a isenção das custas da responsabilidade por custas, nomeadamente nos n.ºs 6 e 7 do art.º 4º.

Acórdão de 22.09.2020
 
EXECUÇÃO / RECURSO / VALOR DA CAUSA / CUSTAS /
ISENÇÃO SUBJECTIVA / FUNDAÇÃO

 
Em ação executiva para pagamento de quantia certa, com o valor da causa a ascender a € 284,99, a decisão intercalar que julga que a parte exequente (uma fundação) não se encontra isenta do pagamento de custas – acrescentando que a tramitação do processo executivo no caso, diverso, de isenção de tais custas é levada a cabo por oficial de justiça, sem designação de agente de execução, a menos que a exequente suporte custas de parte –, ordenando, por isso, a sua notificação para pagar a taxa de justiça devida, não é passível de recurso, por não preenchimento do requisito do valor da causa, em adequada interpretação do disposto no art.º 629.º, n.º 1, do NCPCiv..
 
2. - A norma do n.º 3 do art.º 853.º do NCPCiv. não comporta aplicação ao caso – em termos de permitir o recurso daquela decisão intercalar –, nem sequer analogicamente, posto tal norma pressupor uma decisão final extintiva, seja despacho de indeferimento liminar, seja despacho de rejeição do requerimento executivo, caráter extintivo (do processo executivo) esse que falta na decisão intercalar proferida.
 
3. - Só da eventual decisão posterior de extinção da execução (decisão final extintiva), após recusa de pagamento daquela taxa de justiça (com fundamento em pretendida isenção de custas), poderá ser admissível o recurso independentemente do valor da causa.


Tribunal da Relação de Évora
 
COOPERATIVAS
 
Acórdão de 22.10.2020
 
COOPERATIVA / COOPERATIVISMO / TÍTULO / CAPITAL SOCIAL / REEMBOLSO /
EXCLUSÃO DE ASSOCIADO / VALOR REAL / ESTATUTOS

I - O direito ao reembolso dos títulos de capital é a consequência económica tanto do exercício do direito de demissão por banda do cooperador, previsto no artigo 24.º, n.º 1, do CCoop, como da sua exclusão da cooperativa, por aplicação do vertido no n.º 6 do artigo 26.º, tendo a saída do cooperador da cooperativa como consequência o reembolso da sua entrada de capital.
 
II - Em face do disposto no artigo 89.º, n.º 1, do CCoop, atento o fim não lucrativo das cooperativas, e diversamente do que acontece nas sociedades comerciais, o cooperador que se demite ou é excluído, não tem direito ao reembolso dos títulos de entrada de acordo com o seu valor real, mas apenas ao montante dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal.
 
III - Em caso de exclusão do cooperante, o legislador de 2015, por via do n.º 6 do artigo 26.º do CCoop, veio expressamente remeter para o referido n.º 1 do artigo 89.º, e não para o seu n.º 2, no qual se estabelece a possibilidade de existirem acréscimos ou deduções ao valor nominal do reembolso, e que é aplicável em caso de demissão ou de morte do cooperante.
 
IV - De harmonia com os cânones de interpretação previstos no artigo 9.º do CC, não subscrevemos o entendimento de que a remissão do artigo 26.º n.º 6 apenas para o n.º 1 do artigo 89.º, decorra de um mero lapso do legislador, e igualmente não vislumbramos razão para que, como defendem os Apelantes, a situação do cooperante excluído deva ser igual à daquele que se demitiu ou que faleceu, quanto ao cálculo do reembolso dos títulos de capital, considerando antes que não existe lacuna a integrar.
 
V - Não obstante, em face do disposto no artigo 16.º, n.º 2, als. a) e e), e n.º 3, podem os Estatutos incluir tais acréscimos ao valor nominal do reembolso, como deveres da cooperativa perante o sócio, em caso de exclusão.
 
VI - Nada prevendo os Estatutos, aos cooperantes excluídos o Código Cooperativo apenas atribui o direito ao montante dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal, e não aos acréscimos a que alude o n.º 2 do artigo 89.º do CCoop.

Tribunal da Relação de Guimarães

ASSOCIAÇÕES

Acórdão de 17.12.2020
 
ASSOCIAÇÃO / DELIBERAÇÕES SOCIAIS /
DELIBERAÇÕES NÃO REGISTADAS EM ATA / ÓNUS DA PROVA /
ABUSO DE DIREITO
 
1 - Sendo as associações pessoas coletivas, cujos órgãos são imperativamente colegiais, as deliberações nelas tomadas têm de ser registadas em ata (art. 63º, n.º 1 do CSC ex vi art. 10º do CC).
 
2- A ata não é meio ou modo pelo qual os associados exprimem ou exteriorizam a sua vontade deliberativa, mas apenas meio certificativo da deliberação tomada, pelo que a falta de registo em ata não invalida o procedimento deliberativo, sequer a própria deliberação (a ata não é formalidade ad substantiam) e a deliberação validamente tomada, ainda que não registada em ata, é plenamente eficaz (a ata não é formalidade ad probationem), pelo que os factos e as deliberações não registadas em ata podem ser provados mediante recurso a todos os meios de prova legalmente permitidos, incluindo a testemunhal.

3- O ónus da prova de factos e deliberações não registados em ata impende sobre a parte que queira prevalecer-se desses factos ou deliberações.

COOPERATIVAS

Acórdão de 20.02.2020
 
 
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respetivos fundamentos, nos termos em que é configurado pelo autor.
 
II – A competência para conhecer do pedido formulado pelo Autor, tendo em conta a causa de pedir - declaração da ilicitude do despedimento – e respetivo pedido – consequências legais resultantes da ilicitude do despedimento -, cabe aos Juízos do Trabalho.

Tribunal da Relação do Porto
 
COOPERATIVAS
 
Acórdão de 08.09.2020
 
HABILITAÇÃO / CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO / DIRETOR DE COOPERATIVA
 
NEGÓCIO POR CONTA PRÓPRIA / FRAUDE À LEI
 
I - Encontra-se vedado a um diretor de uma cooperativa negociar por conta própria, diretamente ou por interposta pessoa, com essa cooperativa.
 
II - Estando em causa uma negociação proibida por lei entre a cooperativa e o seu diretor, através do recurso à interposição fictícia de um negócio efetuado como outra entidade, a invocação daquele vício deve ter-se como tempestiva quando alegada após a entidade, a invocação daquele vício deve ter-se como tempestiva quando alegada após a concretização do segundo negócio, único em que interveio o dito diretor, neste caso, não existe qualquer preclusão consumativa por ausência de reação aquando do primeiro negócio entre a cooperativa e a entidade terceira.

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA

Supremo Tribunal Administrativo

 
PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA

 
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS / BENEFÍCIOS FISCAIS /
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA / PRÉDIO URBANO /AFECTAÇÃO /
FIM ESTATUTARIO
 
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.
 
II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.

Tribunal Central Administrativo do Sul
 
PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA
 
IRC / ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA /ISENÇÃO.
 
Não são de considerar rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas, justificativas do estatuto de utilidade pública, para efeitos de isenção de IRC, os provenientes da cedência de exploração de um bar e os provenientes de contratos de patrocínio publicitário.

 
RECONHECER, PROMOVER, DINAMIZAR, FORTALECER E QUALIFICAR O SETOR DA ECONOMIA SOCIAL
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