2.º Semestre 2022
Legislação
Despacho n.º 8454/2022 de 11.07
Determina o apoio extraordinário a atribuir às instituições do setor social e solidário que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens, no âmbito do aumento do preço dos combustíveis decorrente do conflito entre a Rússia e a Ucrânia.
 
Decreto-Lei n.º 78- A/2022 de 15.11
Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais.
 
Portaria n.º 290/2022 de 02.12
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins – SETAAB.
 
Portaria n.º 302/2022 de 21.12
Procede à homologação do protocolo que cria o Centro para a Economia e Inovação Social.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
Supremo Tribunal de Justiça
Cooperativas
 
Acórdão n.º 07-07-2022
Processo n.º 3349/08.0TBOER.L2.S1
 
Arguição de Nulidades
Nulidade de Acórdão
Omissão de Pronúncia
Reforma de Acórdão
Pressupostos
Extinção do Poder Jurisdicional
Isenção de Custas

I. A nulidade do acórdão corresponde, nomeadamente, aos casos de ininteligibilidade do discurso decisório.
II. A nulidade do acórdão quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar está diretamente relacionada com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) e aqueloutras de conhecimento oficioso. É um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada.
III. A reforma da decisão tem por finalidade corrigir um erro de julgamento decorrente de um erro grosseiro, um manifesto engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão evidente de observação dos elementos dos autos, não podendo ser usado para as partes manifestarem discordância do julgado ou tentarem demostrar error in judicando, que é fundamento de recurso.
IV. As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável, estão isentas do pagamento de custas processuais.
 
Acórdão de 15-09-2022
Processo n.º 508/20.1 T8AGH.L1.S1
 
Ação de Condenação
Cooperativa
Deliberação da Assembleia Geral

Legalidade
Validade
Produtor
Atividade Comercial

Contrato de Compra e Venda
Pagamento
Preço

I - A “Unicol - Cooperativa Agrícola, C.R.L.”, é uma cooperativa que desenvolve a sua actividade na ..., que compra o leite produzido pelos seus associados, para depois o entregar à P... que o transforma e comercializa os produtos lácteos;
II – De acordo com o Regulamento Interno da Unicol, a quantidade de leite que adquire anualmente é determinado pelos contratos de venda que previamente celebra com a P....  
III – A Assembleia Geral da Unicol, como órgão supremo da Cooperativa, tem legitimidade para deliberar sobre os limites de produção, ou direito de produção, de cada associado;
IV- Provando-se que a Unicol recebe todo leite produzido pelos seus associados, não sofre de ilegalidade a decisão da Cooperativa que “penaliza” os produtores que entregam leite acima do limite de produção, pagando-lhes o leite excendentário a um preço inferior.
 
Acórdão de 29-11-2022
Processo n.º 2949/19.8T8CSC.S1
 
Cooperativa
Instituição Particular de Solidariedade Social
Contrato Coletivo de Trabalho
Portaria de Extensão

A aplicabilidade de um Contrato Coletivo de Trabalho por força de uma Portaria de Extensão, pressupõe que se prove que os empregadores e trabalhadores estejam integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento.
II - Não se tendo provado que um Centro de Reabilitação Profissional, criado no seio de uma Cooperativa de Solidariedade Social, tivesse desenvolvido atividades regulares de caráter educativo ou formativo, não é aplicável à relação laboral estabelecida entre trabalhadoras dessa Cooperativa, que desempenhavam nesse Centro funções inerentes às categorias profissionais de terapeuta ocupacional, de monitora de .../... e de ..., o CCT celebrado entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros, por força da Portaria de Extensão n.º 25/2010, de 11 de janeiro.
Tribunal da Relação de Coimbra
Baldios
Acórdão de 22-11-2022
Processo n.º 359/21.6T8TND-A.C1
 
Baldios
Assembleia de Compartes
Direito de Participação

O comparte, ainda que não possa votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre o baldio e ele, tem, no entanto, o direito de participar e intervir na assembleia de compartes onde se discuta tais matérias.
 
Acórdão de 11-10-2022
Processo n.º 668/20.1T8PBL.C1
 
Baldios
Jurisdição Competente

I - Dado que no tocante a terrenos baldios, a lei disponibiliza uma norma específica de regulação da competência, a tarefa de determinação do tribunal competente deve ser levada a cabo, não tanto, por aplicação dos critérios que, em geral, procedem à delimitação recíproca da jurisdição comum e da jurisdição administrativa, mas antes, principalmente, por aplicação dos critérios dispostos, em especial, naquela norma.
II - A competência material dos tribunais comuns para o conhecimento das controvérsias relativas a baldios radica no objecto do conflito: os terrenos baldios:
III - Para que o tribunal comum seja materialmente competente para conhecer de um litígio que gravite em torno de terrenos baldios, não é necessário que o litígio respeite directamente a esses terrenos, sendo suficiente, para que se lhe reconheça essa competência, uma conexão meramente indirecta com aquele objecto.
 
COOPERATIVAS
Acórdão de 28-09-2022
Processo n.º 718/21.4T8LMG.C1
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I - A suspensão da instância afeta apenas a relação processual. Sendo decretada, o tribunal não infringe com isso o princípio de que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
II - A suspensão da instância requerida durante o prazo do trânsito em julgado da sentença que homologou uma transação, caso seja decretada, não suspende os efeitos substantivos decorrentes da transação, caso o recurso a interpor quanto a ela tenha efeito devolutivo.
 
Acórdão de 13-09-2022
Processo n.º 1016/21.9T8PBL.C1
 
Caixa de Crédito Agrícola
Remuneração dos Administradores
Subsídio de Natal

A cláusula do estatuto remuneratório dos administradores de uma Caixa de Crédito Agrícola segundo a qual a remuneração consiste, na parte fixa, em montante fixo mensal liquidado em catorze meses, em termos análogos àqueles em que sejam pagos aos trabalhadores da Instituição os respectivos salários, subsídios de férias e subsídios de Natal, é de interpretar, no que diz respeito a este último subsídio, no sentido de que confere o direito ao recebimento de um valor proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil em que o administrador cessa as suas funções.
Tribunal da Relação de Évora
COOPERATIVAS
Acórdão de 27-10-2022
Processo n.º 651/21.0T8OLH.E1
 
Cooperativa
Admissão
Suspensão de Deliberação Social

Na admissão de cooperador de uma cooperativa, não basta ao proposto reunir as condições automáticas para adesão.
Deve expressar claramente a vontade de aderir e à cooperativa assiste o direito de apreciar o pedido, determinando se estão reunidos os requisitos estatutários de admissão, por decisão da respectiva direcção, com possibilidade de recurso para a assembleia geral.
Tribunal da Relação de Guimarães
ASSOCIAÇÕES
Acórdão de 22-09-2022
Processo n.º 6589/21.3T8GMR.G1
 
Contra-Ordenação
Admissibilidade do Recurso
Melhoria do Direito

Para que possamos concluir pela admissibilidade do recurso para o Tribunal a título excepcional na vertente de que tal se afigura “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” têm de estar em causa circunstâncias excepcionais das quais resulte que é manifesta a necessidade da melhoria da aplicação do direito não bastando ser conveniente ou necessário. Tem de ter sido cometido um erro grosseiro incomum, ou uma errónea aplicação flagrante do direito, nele não se incluindo a mera discordância quanto à interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido (erro de julgamento).
Tribunal da Relação do Porto
ASSOCIAÇÕES
Acórdão de 14-11-22
Processo n.º 4424/21.1T8PRT.P1
 
Associação Desportiva
Associação sem Fins Lucrativos
Assembleia Geral
Convocação da Assembleia
Pandemia
Deliberação Anulável
Renovação de Deliberação
Confirmação
I - A R., uma associação desportiva, cultural e recreativa sem fins lucrativos e de utilidade pública, é regida pelas regras dos seus estatutos e disposições legais do CC relativas a pessoas coletivas, constantes dos artigos 157º e segs. do CC.
Ainda e quando se justifique, por ausência de regulamentação, são-lhe aplicáveis as regras relativas às sociedades comerciais previstas no C.S. Comerciais, nomeadamente as regras gerais constantes dos artigos 53º e seguintes relativas às deliberações dos sócios.
II - A convocação de uma assembleia – mesmo em contexto de pandemia - em que por escrito se dá a conhecer a ordem de trabalhos e se comunica aos associados que a votação será feita por correspondência a enviar para a sede, sendo a contagem dos votos remetidos efetuada no dia em que se realizar tal assembleia sem a presença daqueles, inviabiliza de forma total e definitiva a possibilidade de os associados participarem ativamente na discussão dos pontos alvo da ordem dos trabalhos e assim poderem de forma coletiva formar a vontade a expressar em voto. E viola, de forma intolerável, o direito dos sócios a participar, discutir e votar nas Assembleias Gerais, previsto nos artigos 5º al. c) e 8º dos Estatutos da R., em respeito pelo previsto no artigo 175º do CC.
III - Esta violação torna tais deliberações anuláveis nos termos do artigo 177º do CC.
IV- A deliberação anulável pode ser renovada nos termos do artigo 62º do CSC.
V- A renovação e a confirmação não são juridicamente realidades idênticas.
A confirmação reporta-se ao ato de repor a validade de ato anterior e compete à pessoa a quem pertence o direito de anulação (vide artigo 288º do CC).
A renovação pressupõe uma nova deliberação de conteúdo idêntico à primeira, expurgada do vício que afetava esta última – é o que dispõe o artigo 62º do CSC.
 
Jurisprudência Administrativa
Supremo Tribunal Administrativo
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Acórdão de 09-11-2022
Processo n.º 0386/10.9BEVIS 01381/17
 
IVA
Instituição Particular de Solidariedade Social
Ensino Particular
Isenção
Personalidade Tributária

Para efeitos de IVA, a personalidade tributária de duas entidades não é, em princípio, confundível: tratam-se de agentes económicos autónomos, que configuram sujeitos passivos com estruturas contabilísticas e fiscais próprias, destinatários e prestadores de operações económicas distintas.


 

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