1.º Semestre 2022
Legislação
Portaria n.º 35/2022 de 14.01
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
Supremo Tribunal de Justiça
BALDIOS
Acórdão de 21-04-2022
BALDIOS
TITULARIDADE
RESIDÊNCIA
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
REQUISITOS
ASSEMBLEIA DE COMPARTES
DIREITO REAL
No regime dos Baldios, tendo em consideração o conceito de comparte e os elementos alternativos que podem estar reunidos para o reconhecimento da sua qualidade, não há dúvidas de que o A. preenche vários deles – desde a sua ligação histórica-familiar, à sua situação actual, ainda que não seja residente permanente da freguesia ou da Localidade, mas que a lei não erige em elemento fundamental.

COOPERATIVAS
Acórdão de 17.03.2022
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
I- A questão que a recorrente pretende ver apreciada com a revista excecional é sobre ilegalidade, à luz dos princípios cooperativos e de algumas normas constitucionais, na atribuição de subvenções mensais vitalícias a si próprios, pelos membros de gestão de uma Cooperativa de Ensino Superior, sujeita a um regime legal especial, a quem foi reconhecido o interesse público.
II- A Recorrente não alegou qualquer polémica na jurisprudência ou na doutrina sobre a referida questão, aliás, alega que sobre ela inexiste qualquer jurisprudência e/ou doutrina, nem alegou que o quadro legal suscite dúvidas quer na doutrina quer jurisprudência.
III- Não basta à Recorrente alegar que não está de acordo com a decisão proferidas nas instâncias, invocando, designadamente, normas constitucionais e a atribuição de interesse público à instituição/recorrente, para que essa essa divergência configure uma questão complexa de difícil resolução que implique uma decisão deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito, ao abrigo da invocada aliena a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
IV- Cabe ao Recorrente ónus de justificar o recurso à revista excecional, atento ao disposto no n.º 2 do artigo 672.º do CPC.  
Tribunal da Relação de Coimbra
ASSOCIAÇÕES
 Acórdão de 10.05.2022
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
PODER DISCIPLINAR ASSOCIATIVO
DIREITO DE AUDIÊNCIA E DE DEFESA
RENOVAÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL
I - É nula, por violação do direito de audiência e defesa do associado, a deliberação que o excluiu de uma associação quando aquele apenas teve conhecimento da proposta de exclusão no próprio dia da assembleia.
II - A expulsão, com a inerente extinção dos direitos associativos, constitui só por si um prejuízo.
III - Quando a deliberação renovadora padeça de vícios e não seja por isso idónea a produzir os efeitos a que tendia, designadamente, o substitutivo, essa invalidade repercutir-se-á na primitiva deliberação, que, perante a “destruição” da deliberação renovadora, verá os seus efeitos repristinados.
 
BALDIOS
Acórdão de 08.03.2022
BALDIOS
EMBARGO DE OBRA NOVA
LEGITIMIDADE
ACÇÃO POPULAR
I – Uma Associação para o Desenvolvimento Local não tem legitimidade para embargar obras realizadas em terrenos baldios.
II – Não são pertinentes para fundamentar a legitimidade da Associação para requerer a ratificação judicial de embargo de obra nova em terrenos baldios as figuras da acção popular e de defesa de interesses difusos.
Tribunal da Relação de Évora
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Acórdão de 09.06.2022
CONTRADITÓRIO
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
DEVER DE COLABORAÇÃO COM O TRIBUNAL
I – Não se pode falar em “incumprimento da decisão do tribunal” numa situação em que é decidido “permitir a saída da criança, (…), aos fins-de-semana para conviver com os seus pais” e a instituição em que permanece o menor não o permite quando o faz por razões que se prendem com a pandemia que exigiu medidas para as quais as instituições não estavam preparadas e que justificam excepções e ponderação de factores que neste caso, no mínimo deveriam ter sido debatidos no tribunal obviamente com a intervenção da instituição em causa e em que tal decisão foi dada sem audição da instituição.
II – As decisões do tribunal devem ser proferidas após audição dos intervenientes envolvidos nas mesmas.
III- Não há razão para que as instituições de acolhimento não tenham direito ao contraditório sempre que a decisão as implique, tanto mais em situação de pandemia e respeitante a factos que ponham em causa o seu normal funcionamento.
Tribunal da Relação de Guimarães
COOPERATIVA
Acórdão de 17.03.2022
COOPERATIVA
TRABALHADOR COOPERANTE
Nas “cooperativas de produção ou de prestação de serviços, como as de ensino, dependendo a aquisição e manutenção da qualidade de cooperante, além do mais, da contribuição com prestação de trabalho, o vínculo que se estabelece entre a cooperativa e o cooperante é em princípio um acordo de trabalho cooperativo ou acordo de trabalho associado.
Não existe uma incompatibilidade absoluta entre a qualidade de cooperante e de trabalhador vinculado por contrato de trabalho.
Existindo previamente à relação de cooperação uma relação laboral, importará escrutinar a vontade das partes no que respeita ao desenvolvimento futuro da relação.
É de considerar que a relação laboral se mantém se não ocorrendo alterações no modo de execução do contrato, dos estatutos e ou regulamentos da cooperativa resulta a possibilidade de vinculação com um cooperante por contrato de trabalho.
Tribunal da Relação do Porto
BALDIOS
Acórdão de 17.05.2022
BALDIOS
CASO JULGADO
I - Os baldios, não sendo bens pertencentes a entidades públicas nem a entidades privadas, são uma terceira espécie de propriedade, entronada em comunidades locais, as quais podem não coincidir com as circunscrições administrativas.
II - O fio condutor na definição dos baldios tem sido o de que a sua titularidade reside nos Compartes, sendo o universo destes integrado por cidadãos com residência na área onde se situam os correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo também ser atribuída pela Assembleia de Compartes essa qualidade a cidadão não residente.
III - Como forma de incentivo à sobrevivência dos baldios, a regra é a de que as receitas obtidas com a exploração dos seus recursos não são distribuíveis e são investidas na sua valorização económica e em benefício das respetivas comunidades locais. IV - A força do caso julgado incide, em princípio, sobre as questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença ou do acórdão, mas pode abranger também as questões preliminares que, tendo sido decididas expressamente na respetiva fundamentação, sejam o antecedente lógico indispensável à decisão.
 
COOPERATIVA
Acórdão de 06.04.2022
COOPERATIVA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
ORGANISMO PÚBLICO
DIRIGENTES
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
I – Uma cooperativa, pessoa coletiva de direito privado, ainda que lhe tenha sido atribuído o Estatuto de Utilidade Pública, não é abarcada pelo conceito de organismo de utilidade pública que consta da parte final da al. d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal.
II - Consequentemente, os seus dirigentes não são funcionários para efeitos penais, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de peculato, p. e p. pelo art.º 375.º do Código Penal.
III - Uma cooperativa que faça parte do sector comunitário e social (ou autogestionário), onde se integra o sector cooperativo, está excluída da área de tutela da incriminação do art.º 234.º do Código Penal.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Supremo Tribunal Administrativo
ASSOCIAÇÃO
Acórdão de 26.05.2022
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FEDERAÇÃO DESPORTIVA
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
MANDATO
LIMITES
O limite à renovação de mandatos imposto no nº 2 do artigo 50º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31/12, não se aplica aos titulares de órgãos das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas.

 
Tribunal Central Administrativo Do Norte
COOPERATIVAS
Acórdão de 31.03.2022
IVA
ACTURAS SEM FORMA LEGAL
OMISSÃO DE FACTOS TRIBUTÁRIOS
I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a).
II – Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda a instrução no nosso Processo Civil e, por via dos artigos 2º e 281º do CPPT, também do Tributário, a apreciação, em recurso de apelação, do mérito da decisão recorrida quanto às provas verbais não pode consistir num novo julgamento da matéria de facto, antes deve ficar-se pela detecção do erros revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis.
III - No que respeita às facturas tidas por falsas pela AT, a sentença decidiu, não com base numa indemonstrada falsidade das mesmas, mas sim com base na falta de prova, pela Impugnante, da sua autenticidade; e nisso julgou bem, pois fê-lo em conformidade com as regras de ónus da prova inerentes ao disposto no artigo 75º nº s 1 e 2 alª a) da LGT.
IV – A relação entre a descrição do objecto da factura e realidade que satisfaz a ratio legis da norma da alínea b) do nº 5 do artigo 35º do CICA é uma relação de correspondência concreta, de significante-significado, entre a menção na factura e a prestação de serviços que ocorreu. De contrário, o sujeito passivo poderia manipular a taxa do imposto e a matéria tributável mediante a maior ou menor abstracção e indeterminação dos conceitos usados na indicação do facto tributário.
 
Acórdão de 03.02.2022
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DO ART. 13.º EFC
FINS COOPERATIVOS E SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS:
QUOTAS LEITEIRAS
1-O probatório tem de respeitar a factos, acontecimentos da vida real desprovidos de considerações de índole subjetiva, conclusiva ou valorativa.
A impugnação da matéria de facto tem de cumprir este parâmetro e densificar de que modo a prova testemunhal foi sobreavaliada, é preciso identificar o vício que identifica essa valorização de meios de prova produzidos.
2- Não obstante a existência de contrato que prevê o pagamento da recolha de leite com um itinerário diferente do estabelecido e se ter autonomizado contabilisticamente o adicional do transporte não implica que se assumiu uma atividade diferente aos fins da cooperativa, pois ficou demonstrado que se trata de continuação da atividade cooperativa que passa pela compra de leite às cooperativas que formam a união e agremiam os produtores de leite.
3-A cedência de quotas leiteiras não é alheia aos fins cooperativos quando se trata serviço prestado pela recorrida promovendo uma gestão integrada das quotas leiteiras com vista à cedência aos seus associados evita sanções económicas no setor, em particular aos produtores de leite que não atinjam a quota necessária, e caírem na alçada das sanções do DL n.º 80/2000 de 9/5, do mesmo passo, desenvolve-se uma gestão eficiente das capacidades produtivas dos produtores de leite, o que claramente se insere nos fins cooperativos e como tal não poderá estar sujeita a tributação [art. 4.º, als. g) e h) do respetivo estatuto publicado no D. R., III série, n. º8, de 10/01/86].
 
Acórdão de 20.01.2022
Recurso DA MATÉRIA DE FACTO
ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO
VENDA DE ATIVOS E DE EXISTÊNCIAS
VENDA DE QUOTAS LEITEIRAS
I – Ao recorrente que apresente recurso incidente sobre a matéria de facto, cabe cumprir os ónus processuais previstos no art.º 640.º do novo CPC, sob pena de rejeição do mesmo.
II – Quanto às cooperativas agrícolas o regime regra de tributação em sede de IRC é o da isenção nos termos do EFC (Estatuto Fiscal Cooperativo). Assim, o regime de tributação do resultado ou determinados resultados daquele tipo de cooperativas configura uma exceção, sendo que esta última, ou seja, a possibilidade de tributação, se encontra circunscrita às situações enquadráveis no n.º 3 do art.º 7.º do EFC.
III – Enquadra-se na situação de exceção de tributação, as operações feitas por uma cooperativa com terceiros não cooperantes e de cujo resultado não emerja uma conexão com o escopo social daquela.
 
Acórdão de 20.01.2022
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO
VENDA DE ATIVOS E DE EXISTÊNCIAS
VENDA DE QUOTAS LEITEIRAS
I – Ao recorrente que apresente recurso incidente sobre a matéria de facto, cabe cumprir os ónus processuais previstos no art.º 640.º do novo CPC, sob pena de rejeição do mesmo.
II – Quanto às cooperativas agrícolas o regime regra de tributação em sede de IRC é o da isenção nos termos do EFC (Estatuto Fiscal Cooperativo). Assim, o regime de tributação do resultado ou determinados resultados daquele tipo de cooperativas configura uma exceção, sendo que esta última, ou seja, a possibilidade de tributação, se encontra circunscrita às situações enquadráveis no n.º 3 do art.º 7.º do EFC.
III – Enquadra-se na situação de exceção de tributação, as operações feitas por uma cooperativa com terceiros não cooperantes e de cujo resultado não emerja uma conexão com o escopo social daquela.


 

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