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Síntese Jurídica
   
 

2.º SEMESTRE 2017

 
   
    Legislação
         
 
 
LEI Nº  
66 2017
de 09.08

 

 

Primeira alteração à lei que aprova o Código Cooperativo ( Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto ).
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LEI Nº  
75 2017
de 17.08
 

Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários ( Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro).
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LEI Nº  
89 2017
de 21.08
 

Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo ( transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais ).
O supracitado regime abrange as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal.
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DL Nº  
84 2017
de 21.07
 

Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros.
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DL Nº  
143 2017
de 29.11
 

Integra um representante das cooperativas na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário e prorroga o prazo de cedência de estabelecimentos sociais à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
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RCM Nº  
117 2017
de 28.08
 

Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação com cooperativas e associações de educação especial e instituições particulares de solidariedade social, para o ano letivo de 2017/2018.
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RCM Nº  
118 2017
de 28.08
 

Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação, no âmbito dos Centros de Recursos de Apoio à Inclusão, para o ano letivo de 2017/2018.
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PORT.ª Nº  
305 2017
de 17.10
 

Aprova o modelo de formulário de candidatura e o modelo de relatório final de candidatura à atribuição de apoios, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às ações do movimento associativo.
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DESP. Nº  
11206 2017
de 21.12
 

Designa como vice-presidente da CASES a licenciada Carla Maria Olivença Ventura por possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício da função.
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    Madeira    
 
DLR Nº  
21 2017/M
de 01.08
 

Adapta à Região Autónoma da Madeira o diploma que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social ( Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho ).
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DLR Nº  
22 2017/M
de 01.08
 

Procede à primeira alteração do diploma regional que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira ( Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro ).
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DLR Nº  
25 2017/M
de 01.08
 

Adapta à Região Autónoma da Madeira a lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos ( Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro ).
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DRR Nº  
8 2017/M
de 01.08
 

Regulamenta o diploma que criou o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira ( Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro ).
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    Jurisprudência
         
   
     
   

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

         
 

PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2017
de 08.11

 

 

BENEFÍCIOS FISCAIS

I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.

II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.
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TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL

       
 

ASSOCIAÇÕES

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2017
de 12.12

 

 

MEMBROS DE ÓRGÃOS DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES / RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE REGIMES LEGAIS NO TEMPO

1) As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efetivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos.

2) O regime da efetivação da responsabilidade subsidiária deve ter por referência o quadro legal vigente à data da ocorrência do facto tributário.

3) Só desde 1 de Janeiro de 2001, com a entrada em vigor da redação dada ao artigo 24.º da LGT pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro, passou a ser possível responsabilizar subsidiariamente, nos termos deste preceito, os diretores das associações pelas dívidas fiscais destas.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

         
 

ASSOCIAÇÕES

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2017
de 13.07

 

 

ISENÇÃO DE CUSTAS / ASSOCIAÇÃO / DIREITOS DE AUTOR

Sendo a ofendida uma pessoa coletiva privada, sem fins lucrativos, que tem por objeto a cobrança, gestão, incluindo negociação e publicação de tarifários, e a distribuição dos direitos de autor e direitos conexos dos produtos fonográficos nacionais ou estrangeiros, sedeados ou não em território português – tratando-se, portanto, de uma associação gestora dos direitos de autor em matéria fonográfica –, encontra-se isenta de custas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. f) do RCP.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

         
 

BALDIOS

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2017
de 09.11

 

 

BALDIOS / CASAS FLORESTAIS

As parcelas de terreno dos baldios em que foram implantadas casas para os guardas florestais, assim como os anexos de apoio a tais casas e respetivos logradouros têm de considerar-se pertencentes ao domínio público e afetas a fins de interesse público, excetuando-se da devolução ao uso, fruição, administração dos baldios aos compartes, determinada pelo art. 3º do DL nº 38/76 de 19 de janeiro.
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ACÓRDÃO  
  2017
de 23.11

 

 

BALDIOS / ADMINISTRAÇÃO / COMUNIDADES LOCAIS

No âmbito da Lei 68/93 de 4 de Setembro, na sua redação vigente em 2010, as "comunidades locais", a que se reporta o artigo 84.º n.º 4 b) da Constituição da República, não tinham como limite mínimo territorial a freguesia, podendo, por isso, a sua área corresponder a uma parte de uma freguesia.

A Lei 68/93, na sua redação vigente em 2010, não estabelecia a possibilidade do mesmo baldio ser administrado por dois diferentes Conselhos Diretivos, contra a vontade daquele que se constituiu em primeiro lugar, nem a de se operar unilateralmente a secessão de um baldio que integra um território maior composto por mais baldios.

Se, em 2010, os compartes de uma localidade quisessem autonomizar a gestão do baldio desse lugar, estando eles já integrados num Conselho Diretivo de baldios, só podiam atingir esse objetivo através de deliberação nesse sentido obtida nos órgãos competentes dos compartes. Tinham que agir dentro da comunidade local a que voluntariamente aderiram e aceitar democraticamente o resultado do que aí se decidisse.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

         
 

ASSOCIAÇÕES

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2017
de 06.07

 

 

SINDICATO / INTERPRETAÇÃO / ESTATUTOS/ DECISÃO / ASSEMBLEIA GERAL / IMPUGNAÇÃO

I- Ao interpretar as normas estatutárias de um sindicato importa presumir que que a entidade legiferante consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

II -Não admite impugnação judicial a decisão da mesa da assembleia geral do STAD que não admitiu uma lista a eleições, mas apenas a decisão que a assembleia geral do sindicato tome ao reexaminar a questão.
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ACÓRDÃO  
  2017
de 26.10

 

 

ASSOCIAÇÃO / PODERES DE REPRESENTAÇÃO

- É aplicável às associações o disposto no art. 163º, nº1, do C.Civil, em cujos termos a representação de pessoa coletiva cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.

– Igualmente se lhes aplica o regime do art. 268º, nº1, do mesmo diploma, ao dispor que o negócio que alguém, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se por ele não for ratificado.

– Resultando dos estatutos da associação que, para obrigar a respetiva direção, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois dos seus membros, uma das quais será a do presidente, e não integrando a pessoa que subscreveu a aceitação de proposta contratual a direção daquela, deve entender-se que tal aceitação é ineficaz relativamente à mesma.
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ACÓRDÃO  
  2017
de 09.11

 

 

ASSOCIAÇÕES / LIBERALIDADES

O principio da especialidade, que emana do artigo 160º do Código Civil, aplicável às associações por força do artigo 157º do mesmo diploma legal, traduz-se na pática de actos adequados ao escopo, à razão de ser da pessoa coletiva. A especialidade emerge, pois, do respecivo fim social.

Tal princípio não exclui a legitimidade da prática esporádica de doações por uma sociedade ou associação quando conveniente à prossecução dos seus fins ou determinada por fundamentos de solidariedade social, contanto que os donativos ou liberalidades sejam adequados à capacidade económica da própria sociedade ou da associação.
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COOPERATIVAS

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2017
de 26.09

 

 

COOPERATIVA DE HABITAÇÃO / QUOTIZAÇÃO / ENTREGAS DE CAPITAL / DESISTÊNCIA

I.–As posições jurídicas decorrentes da participação em programa habitacional de cooperativa de habitação, porque do domínio da atividade cooperativa e não do domínio da pura atividade comercial de construção e venda de imóveis, regulam-se pelo Código Cooperativo e legislação complementar.

II.–A adesão a um projecto habitacional importa uma adesão firme, não sendo a desistência individual causa de exoneração das responsabilidades assumidas nem da restituição do já prestado.
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ACÓRDÃO  
  2017
de 26.10

 

 

COOPERATIVA / EXCLUSÃO DE COOPERADOR / CONVENÇÃO DE MONTREAL / TÍTULOS DE CAPITAL

- A exclusão da qualidade de cooperador não constitui a cooperativa na obrigação de reembolso de títulos de investimento por aquele subscritos.

– Prevendo os Estatutos a restituição dos títulos de capital, mas ressalvando o “direito de retenção” pela cooperativa dos valores necessários a garantir a responsabilidade dos cooperadores que se demitam ou sejam excluídos, não pode aquela livrar-se da sua obrigação de restituir enquanto não houver decisão que reconheça a responsabilidade do cooperador.

– O montante dos títulos de capital a restituir deverá ser reduzido na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.

– Ordenada a liquidação da dívida em competente incidente e tendo sido acionado um pedido liquido, os juros de mora legais sobre a divida, contam-se a partir da data de citação do devedor, para a ação declarativa.
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ACÓRDÃO  
  2017
de 09.11

 

 

COOPERATIVA / DEMISSÃO DE COOPERADOR / ABUSO DO DIREITO

- O art.º 36º, n.º 3 do anterior Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, aplicável por remissão do n.º 1 do art.º 24º do Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação (DL n.º 502/99, de 19 de Novembro), previa a restituição ao cooperador que se demitisse do montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal “...no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano”.

– A estatuição de um prazo estatutário ou supletivo pretendia significar a fixação de um período de tempo, maior ou menor, decorrido o qual resultavam consequências para quem o convencionou ou a ele ficou legalmente sujeito.

– Tal imposição não é compatível com os estatutos de uma sociedade cooperativa que preveem a liquidação “…logo que a Cooperativa encontre um cooperador substituto” e “…quando o seu lugar for preenchido por outro Cooperador suplente, ou, na sua ausência, por novo Cooperador por si indicado, e após este realizar a totalidade da quantia a restituir”.

– O direito de livre demissão do cooperador decorre dos art.ºs 24º, n.º 1 do Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação e 36º, n.ºs 1 e 2 do anterior Código Cooperativo, designadamente deste n.º 2 ao estatuir que “Os estatutos não suprimirão ou limitarão o direito de demissão, podendo, todavia, estabelecer regras e condições para o seu exercício”.

– Consequentemente, à demissão de um cooperador e ao exercício dos direitos de reembolso de quaisquer quantias a que possa ter direito, a aplicação do instituto do abuso do direito exige especiais cautelas e atenta consideração dos factos provados e não provados.
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Rua Américo Durão, n.º 12-A, 1900-064 Lisboa  +351 21 387 80 46 www.cases.pt
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