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Síntese Jurídica
   
 

2.º SEMESTRE 2019

 
   
    Legislação
         
 
 
LEI Nº  
57 2019
de 07.08

 

 

Altera o regime jurídico do associativismo jovem ( primeira alteração à Lei n.º 23/2006 de 23.06).
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DL Nº  
106 2019
de 12.08
 

Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos.
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DL Nº  
148 2019
de 01.10
 

Revoga os estatutos de três fundações, com vista à sua adequação ao disposto na Lei-Quadro das Fundações.
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DL Nº  
157 2019
de 22.10
 

Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações.
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RAR Nº  
130 2019
de 02.08
 

Recomenda ao Governo a adoção de medidas de valorização do movimento associativo popular.
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PORT.ª Nº  
218-C 2019
de 15.07
 

Portaria que procede à segunda alteração à portª que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso ( Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro ).
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PORT.ª Nº  
218-D 2019
de 15.07
 

Procede à segunda alteração à portª que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social ( Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho ).
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PORT.ª Nº  
291 2019
de 05.09
 

Autoriza a criação da cooperativa VALOR T - Talento & Transformação, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
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PORT.ª Nº  
313 2019
de 19.10
 

Portaria de extensão do acordo coletivo e suas alterações entre a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e outra e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT - SINDCES/UGT.
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PORT.ª Nº  
380 2019
de 19.10
 

Portaria que procede à primeira alteração ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social ( anexo à Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e que dela faz parte integrante ).
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DESP. Nº  
6018 2019
de 01.07
 

Declara a utilidade pública do Teatro da Garagem, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, CRL.
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DESP. Nº  
6658-B 2019
de 24.07
 

Despacho que aprova o aviso de abertura de candidaturas ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP).
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DESP. Nº  
7461 2019
de 22.08
 

Designa os membros do Conselho de Gestão do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário.
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    Jurisprudência
         
   
     
   

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

         
 

ASSOCIAÇÕES

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2019
de 05.12

 

 

ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS / ASSOCIAÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA DE FIÉIS / REGIME DOS CÓD. DE DIREITO CANÓNICO DE 1917 E DE 1983 / CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO FACE AO NOVO REGIME / ATO CONSTITUTIVO / INICIATIVA E OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO DE FIÉIS / BENS ECLESIÁSTICOS E BENS NÃO ECLESIÁSTICOS / EXERCÍCIO DO PODER DE VIGILÂNCIA DO BISPO DA DIOCESE / VALIDADE DOS ATOS DE ALIENAÇÃO DE BENS / ICENÇA EPISCOPAL / ALIENAÇÃO A FAVOR DE UM SOBRINHO DA SUPERIORA / CÂNONE 1298º DO CDC DE 1983 / PRESSUPOSTOS DA INVALIDADE DA ALIENAÇÃO FACE AO CDC DE 1983 / PRESSUPOSTOS DA INVALIDADE FACE AO DIREITO CIVIL E CONCORDATA DE 2004

I. O Cód. de Direito Canónico de 1917 não estabelecia distinção entre as associações de fiéis, mas o Cód. de Direito Canónico de 1983 passou a distingui-las entre associações públicas ou associações privadas, distinção assente essencialmente em três elementos: natureza do ato constitutivo, iniciativa da constituição e fim prosseguido pela associação de fiéis (câns. 299º e 301º).

II. O CDC de 1983 não contém, porém, qualquer norma transitória relativa à qualificação das associações de fiéis anteriormente constituídas como ocorria com a Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus que foi erigida como pessoa jurídica canónica em 1959; por outro lado, depois da entrada em vigor do CDC de 1983, não foram introduzidas modificações nos Estatutos da Pia União, pelo que a sua qualificação como associação pública ou como associação privada de fiéis deve ser feita a partir dos critérios definidos pelo CDC de 1983, para o que releva, no essencial, os seguintes elementos:
- Foi erigida por Decreto Episcopal, em 1959, na vigência do CDC de 1917;
- A sua constituição partiu da iniciativa dos seus membros;
- Tinha o objetivo de “santificação individual pelo cumprimento dos preceitos e conselhos evangélicos e normas da Igreja” e de “evangelização dos pobres pelo exemplo e prática das obras da misericórdia”;
- Consta dos seus Estatutos que, “uma vez eleita, a Superiora deve apresentar-se imediatamente ao seu Prelado a quem prestará juramento de fidelidade absoluta às normas da Igreja”.

III. Face ao que agora dispõe no CDC de 1983, o facto de a Pia União ter sido constituída por iniciativa de fiéis (cân. 299º) e de a sua finalidade ser de natureza eminentemente particular concorrem para a qualificação como associação privada de fiéis, enquanto o ter sido erigida através de Decreto Episcopal (cân. 301º) e a relação com o Bispo Diocesano são típicos das associações públicas de fiéis.

IV. A Conferência Episcopal Portuguesa publicou, em Abril de 1988, as “Normas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis” em cujo art. 116º §4, se previa, quanto às associações de fiéis constituídas antes da vigência do CDC de 1983, que seriam “públicas todas as associações eretas em pessoas moral pela Autoridade eclesiástica, antes da entrada em vigor deste (CDC de 1983), em 27-11-1983, e nomeadamente as denominadas Irmandades e Confrarias”.

V. Porém, tais Normas não estavam sustentadas em qualquer autorização ou ratificação (“recognitio”) concedida pela Santa Sé (como veio a ocorrer com as “Normas Gerais das Associações de Fiéis” aprovadas pelo Decreto da CEP, de 4-4-2008), de modo que o seu teor e, mais concretamente, o teor daquele art. 116º §4, não interfere na qualificação jurídica da Pia União reportada à data em que foi praticado o ato impugnado, em Novembro de 2005.

VI. Considerando exclusivamente o que decorre do CDC de 1983, em conjugação com os aspetos relacionados com a constituição, objetivos e funcionamento da Pia União, o que se mostra mais relevante para a sua qualificação é o facto de ter sido constituída por iniciativa dos seus membros, tendo como objetivos essenciais “a santificação individual pelo cumprimento dos preceitos e conselhos evangélicos e normas da Igreja” e “a evangelização dos pobres pelo exemplo e prática das obras da misericórdia”, não se verificando, por outro lado, que visasse prosseguir “a prática do culto público, em nome da Igreja”, fator que seria característico de uma associação pública de fiéis (cân. 301º §1).

VII. O facto de ter sido formalmente erigida por Decreto Episcopal, em 1959, ao abrigo do cân. 100º do CDC de 1917, não determina, por si, a qualificação como associação pública de fiéis, em face do que agora prescreve o CDC de 1983, uma vez que, naquela ocasião, essa forma de constituição era condição necessária para que as associações de fiéis (ou outras pessoas jurídicas) tivessem personalidade jurídica perante o CDC de 1917 e a Concordata de 1940, objetivo essencial que esteve na base do Decreto Episcopal de ereção.

VIII. Sendo a Pia União uma associação privada de fiéis, embora a sua atuação estivesse sujeita à vigilância do Bispo da Diocese, tinha poderes para outorgar validamente na escritura pública de doação de um bem imóvel sem necessidade da licença Episcopal prevista no cân. 1291º do CDC de 1983, a qual, apesar disso, foi obtida antes da realização da escritura de doação.

IX. A validade dessa doação não é posta em causa pelo facto de ter sido realizada em benefício de um sobrinho da Superiora da Pia União, uma vez que este aspeto, a que o cân. 1298º do CDC de 1983 atribui relevo, apenas teria interesse se estivesse em causa um bem eclesiástico, como são os bens pertencentes a associações públicas de fiéis, não sendo relevante quando está em causa a alienação de bens pertencentes a pessoas jurídicas privadas, como era a Pia União.

X. Mas ainda que a Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus fosse qualificada, em face do atual CDC, como “associação pública de fiéis” e que, por esse motivo, o imóvel doado fosse classificado como “bem eclesiástico”, nos termos e para efeitos do cân. 1298º do CDC de 1983, improcederia o pedido de declaração de invalidade da doação formulado pela Diocese de Leiria-Fátima e pela Pia União doadora, uma vez que:
a) A Superiora da Pia União era portadora de um documento subscrito pelo Bispo da Diocese de Leiria-Fátima no qual se declarava que aquela tinha “poderes necessários para proceder” à doação a favor do donatário que era identificado, documento que corresponderia, naquele pressuposto, à “licença especial” prevista no cân. 1298º;
b) Nos termos do art. 11º da Concordata de 2004 entre Portugal e a Santa Sé, eventuais limitações à capacidade jurídica das pessoas jurídicas canónicas, com reflexos ao nível do direito civil, só são oponíveis a terceiros de boa fé quando resultem do CDC de 1983 ou de outras normas de Direito Canónico;
c) Não existe qualquer disposição de Direito Canónico ou de Direito Civil que comine com a invalidade uma doação outorgada por uma associação pública de fiéis, precedida de licença subscrita pelo Bispo da Diocese, só pelo facto de não constar dessa licença a alusão à relação de parentesco até ao 4º grau existente entre a representante da associação de fiéis doadora e o donatário.
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COOPERATIVAS

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2019
de 29.10

 

 

COOPERATIVA RELAÇÕES JURÍDICAS / MEMBROS COOPERANTES /JUROS CIVIS JUROS COMERCIAIS

I Nos termos do disposto no artigo 2° do Código Cooperativo, as cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.

II A SPA, é uma entidade gestão coletiva do direito de autor, cuja organização e funcionamento se rege pelo disposto na Lei 83/2001, de 3 de Agosto, aplicável à data da instauração da ação, atualmente substituída pela Lei 26/2015 de 14 de Abril, a qual, constituída que se encontra como cooperativa, tem como objeto, além do mais, a gestão dos direitos patrimoniais que lhe foram confiados pela Autora, aqui Recorrente, em relação a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos.

III De acordo com o disposto no art. 102° do Código Comercial, há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais que for de convenção ou direito vencerem-se e nos casos especiais fixados no presente código, acrescentando o seu §1°., que a taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.

IV A relação existente entre a Autora e a Ré não configura uma transação comercial, nem uma situação que envolva uma comercial idade bilateral ou uma empresarial idade bilateral, estando apenas perante uma situação de exigibilidade de um pagamento que resulta de uma relação estatutária entre as partes, de natureza meramente civilística.

V Por outro lado, também não resultou demonstrado que tivesse sido estipulada por escrito, a exigibilidade de uma taxa de juros comerciais, pelo que, a taxa de juros a aplicar in casu, será a dos juros civis moratórios às respetivas taxas legais.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

         
 

ASSOCIAÇÕES

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2019
de 10.07

 

 

PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO / INUTILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

I – A exclusão de associado faz extinguir, na sua esfera jurídica, aquele conjunto unitário de direitos e obrigações que impendiam sobre a participação por si detida.

II – Também a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

         
 

COOPERATIVAS

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2019
de 02.07

 

 

DIREITO DE SUPERFÍCIE / COMPRA E VENDA / COOPERATIVA / CASAL

1. As fontes de aquisição do direito de superfície são taxativamente enunciadas no art. 1528º do Cód. Civil.; tendo a escritura pública de compra e venda do direito de superfície que incide sobre um imóvel, outorgada entre a cooperativa, na qualidade de vendedora e o casal, na qualidade de compradores, sido celebrada já na pendência do casamento, sendo a transmissão do direito de superfície um dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda, nos termos do art. 879º, alínea a) do Cód. Civil, estamos perante um bem comum do casal porque adquirido na constância do matrimónio ( art. 1724º, alínea c) do Cód. Civil);

2. A tal não obsta a circunstância de apenas um dos membros do casal ter a qualidade de cooperante, que surge apenas como pressuposto ou condição para a outorga do negócio; na qualidade de cooperante, o (ex) cônjuge tem apenas a expectativa de aquisição do direito, expetativa que só se concretizou com a outorga do contrato de compra e venda, cumpridas que foram, só nessa data, todas as exigências alusivas ao pagamento do preço respetivo, que também foi suportado pelo outro (ex) cônjuge.

3. Tudo isto sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 1726º do Cód. Civil, com o inerente crédito de compensação.
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FUNDAÇÕES

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2019
de 11.12

 

 

INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO / NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL / PATRIMÓNIO AUTÓNOMO / PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

1.– O ato inter vivos de instituição de uma fundação constitui um negócio jurídico unilateral fonte de obrigações, sendo a emissão da declaração de vontade pelo instituidor suficiente para vincular o agente a um dever de prestar, verificando-se a irrevogabilidade dessa vinculação após o pedido de reconhecimento da fundação ou o início do respetivo processo oficioso.

2.– As fundações de interesse social adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa, determinando a concessão de tal reconhecimento, além da aquisição ipso facto, pela fundação, de personalidade jurídica, a aquisição ou, se se quiser, a aceitação, dos bens e direitos que lhe foram atribuídos no ato de instituição.

3.– Nas fundações o substrato é patrimonial, ou seja, constituído por um conjunto de bens afeto à prossecução de certos interesses, sucedendo que os portadores de tais interesses, sendo obviamente pessoas (os chamados beneficiários), assim como o são os seus instituidores e os titulares dos seus órgãos, não ocupam na sua estrutura a posição correspondente à dos associados na associação, o mesmo é dizer, não integram o substrato, qua tale, da fundação.

4.– Patrimónios autónomo semelhante a herança jacente, «cujo titular não esteja determinado» é, do ponto de vista processual, toda e qualquer situação em que existe uma massa patrimonial que carece de titular definido, e que, no entanto, necessita de um regime jurídico adequado a uma representação que lhe permita atuar validamente e com eficácia; são os também chamados patrimónios de destino, uma vez que aguardam a definição da sua titularidade.

5.– Deve ser como tal considerada e, por isso mesmo, detentora de personalidade judiciária passiva, uma fundação de direito privado e utilidade pública, instituída por escritura pública, cujo património ficou, nesse ato, a ser constituído por dois imóveis, e que não chegou a adquirir personalidade jurídica por ter sido recusado o seu reconhecimento, numa ação contra si instaurada pela pessoa a quem, na qualidade de senhoria, arrendou um desses imóveis, tendo por objeto o respetivo contrato de arrendamento.

6.– Por outro lado, não pode deixar de equacionar-se, para o referido efeito de atribuição de personalidade judiciária, a hipótese de tal fundação, dotada de declaração de vontade instituidora e de património fundacional, ainda que não reconhecida, constituir um ente não personalizado, mas passível de ser qualificado como pessoa coletiva rudimentar cuja falta de personalidade jurídica se resolve com recurso aos arts. 195.º ss. do C.C., similarmente ao que acontece com as associações sem personalidade, com as comissões especiais, e até com as sociedades comerciais sem registo e as sociedades civis.
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TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL

         
 

INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2019
de 10.10

 

 

IPSS / NCOMPETÊNCIA MATERIAL / ENTIDADE ADJUDICANTE

I – As IPSS, dotadas de personalidade jurídica, criadas para satisfazer necessidades gerais e sujeitas ao poder de controlo de gestão por parte do Estado (cfr art 34º do DL nº 119/83, de 25.2, na redação conferida pelo DL nº 172-A/2014, de 14.11), são entidades adjudicantes, nos termos e para efeitos do disposto no art 2º, nº 2, al a), ii) do CCP.

II – De acordo com o art 4º, nº 1, al e) do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à validade do procedimento para seleção de fornecedor de bonecos e respetivos sacos para a Campanha do P...........
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Rua Américo Durão, n.º 12-A, 1900-064 Lisboa  +351 21 387 80 46 www.cases.pt
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