Se não consegue visualizar esta newsletter clique aqui
   
 


 
   
 

Especial Covid 19 – Novas medidas excecionais


         
 

Na sequência da newsletter “especial covid-19” inicial e sendo necessário o Governo de Portugal proceder à adaptação contínua das medidas que tem vindo a adotar em face da evolução da situação, sintetizam-se, por ordem cronológica, as novas medidas com maior relevância transversal ou específica para o setor da economia social.

 
     

 

23 de julho

Declaração de Retificação n.º 25-B/2020, de 23 de julho

Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, que cria o Programa Bairros Saudáveis, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, suplemento, de 1 de julho de 2020.

20 de julho

Portaria n.º 174-A/2020, de 20 de julho

Primeira alteração da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho

Estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

16 de julho

Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

15 de julho

Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho

Altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.

Declaração de Retificação n.º 25-A/2020, de 15 de julho

Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, que declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 135, 2.º suplemento, de 14 de julho de 2020.

Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho

Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Artigo 1.º Objeto


1 — O presente decreto-lei estabelece medidas de apoio social no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social.

2 — O presente decreto -lei estabelece, ainda, medidas excecionais de reforço do setor social com vista à proteção das pessoas mais vulneráveis.

Artigo 7.º Apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social

Constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias:

a) A despesa correspondente a atos realizados até à data de entrada em vigor do presente decreto -lei nos termos dos protocolos já celebrados, necessária para a capacitação para a manutenção da atividade das respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da pandemia da doença COVID-19, quer no que respeita à destinada diretamente aos trabalhadores e utentes, quer na que respeita às instalações;

b) A despesa a realizar, até 31 de dezembro de 2020, nos termos dos protocolos já celebrados, para a capacitação para a manutenção da atividade das respostas sociais para idosos, no âmbito da implementação de medidas de prevenção da pandemia da doença COVID -19, quer no que respeita à destinada diretamente aos trabalhadores e utentes, quer na que respeita às instalações.

Artigo 8.º Linha de financiamento ao setor social

1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., fica autorizado a subscrever capital do Fundo de Contragarantia Mútuo e a conceder -lhe as necessárias garantias para efeitos da operacionalização da linha de financiamento das entidades que desenvolvem respostas sociais, até aos montantes máximos de € 6 180 000,00 e de € 18 500 000,00, respetivamente.

2 — A linha de financiamento referida no número anterior destina -se a fazer face a dificuldades de tesouraria decorrentes da pandemia da doença COVID -19 em instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, mediante empréstimos a conceder até 31 de dezembro de 2020.

3 — Os montantes referidos nos números anteriores relevam para efeitos do limite previsto no n.º 5 do artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 9.º Simplificação do licenciamento dos estabelecimentos de apoio social

1 — Até 31 de dezembro de 2020, no processo de licenciamento de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social previsto no Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, a licença de funcionamento é substituída por mera comunicação prévia.

2 — O requerimento do pedido deve ser instruído com os elementos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, acompanhados de declaração do requerente, assumindo o compromisso de ter entregado todos os elementos solicitados nos termos da lei, bem como de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à atividade a desenvolver.

3 — O documento comprovativo da regular submissão do pedido, instruído com os elementos e declaração previstos no número anterior, acompanhado pelo comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento para todos os efeitos legais.


Artigo 11.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho

O artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto -lei não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, nem, até ao fim do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo anterior, às medidas de redução de suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.»

14 de julho

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho

Declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.


Resolução da Assembleia da República n.º 39/2020, de 14 de julho

Recomenda ao Governo o alargamento do apoio a editoras e livrarias no contexto resultante das contingências criadas pela pandemia da COVID -19.

13 de julho

Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho

Regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.

3 de julho

Despacho n.º 6876/2020, de 3 de julho

Altera o n.º 1 do Despacho n.º 4097 -B/2020, de 2 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 66, de 2 de abril de 2020, mantido em vigor pelo Despacho n.º 5436/2020, de 4 de maio.

2 de julho

Portaria n.º 164/2020, de 2 de julho

Procede à oitava alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro.

Preâmbulo:

“…Com vista a mitigar a forte crise vivida no setor da cultura, equaciona -se a abertura em breve de operações destinadas aos municípios e a entidades culturais com o objetivo de apoiar a realização de eventos e espetáculos culturais, reforçando a coesão na oferta artística, dinamizando a economia dos territórios através da captação de fluxos turísticos e promoção de monumentos e locais de interesse, nomeadamente através da cultura em rede cujas elegibilidades se enquadram no Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57 -B/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação. Nessa medida, e com vista a prever a elegibilidade de despesas relativas à organização, realização e promoção de eventos associados ao património, à cultura e a bens culturais, com elevado impacte em termos de projeção da imagem da região, torna -se necessário alterar em conformidade o RESEUR.

…”

1 de julho

Lei n.º 20/2020, de 1 de julho

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Decreto-Lei n.º 33/2020, de 1 de julho

Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2020-2021, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho

Cria o Programa Bairros Saudáveis

Despacho n.º 6790/2020, de 1 de julho

Mar

Determina que excecionalmente, em 2020, a pesca dirigida ao polvo e o uso de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem 30 mm a 50 mm seja autorizada durante todo o ano, não se cumprindo o habitual período de defeso nos meses de julho e agosto.

30 de junho

Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho

Aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde.

Preâmbulo:

“…Neste contexto, a presente portaria prorroga a vigência da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde até 31 de dezembro de 2020 e introduz um mecanismo de «prémio emprego» para estimular a integração dos participantes nas entidades promotoras através de contratação sem termo. De modo a garantir estabilidade na resposta às entidades que iniciaram projetos no âmbito da medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, admite -se a prorrogação até 31 de dezembro de 2020 dos projetos iniciados até 30 de junho de 2020. Na mesma linha, estende -se até à mesma data a aplicação do regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI e CEI+ relativamente aos projetos nas atividades de prestação de cuidados de saúde ou de apoio social iniciados até 30 de junho de 2020.

…”

Artigo 1.º Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 82 -C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID -19, e que criou, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego -inserção» (CEI) e «Contrato emprego -inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas aí previstas.

29 de junho

Despacho Normativo n.º 6/2020, de 29 de junho

Agricultura

Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19 aplicáveis aos regimes de apoio associado «animais» e aos regimes de apoio associado «superfícies».

26 de junho

Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho

Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho

Declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho

Alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, aprovado através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.

Artigo 1.º Objeto

A presente portaria alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não -governamentais das pessoas com deficiência no funcionamento das respostas sociais, bem como define regras para a revisão das comparticipações familiares.

23 de junho

Portaria n.º 155-A/2020, de 23 de junho

Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis às organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas a nível nacional.

22 de junho

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, de 22 de junho

Define regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40 -A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual.

19 de junho

Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho

Estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise, previstas nos n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril.

Portaria n.º 148-B/2020, de 19 de junho

Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aplicáveis ao regime da pequena agricultura e ao regime de pagamento redistributivo, previstos na Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro.

Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho

Prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

16 de junho

Decreto-Lei n.º 26/2020 de 16 de junho

Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado.


Preâmbulo:

"O Governo adotou, através do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, uma moratória geral de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, (…). A evolução da atividade económica, a necessidade de apoiar a recuperação económica das empresas e famílias nacionais, e a experiência decorrente da aplicação do diploma recomendam que o mesmo seja atualizado.

As principais linhas orientadoras da atualização deste diploma passam pela extensão da vigência da moratória, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas. O prazo de vigência da moratória é prorrogado de forma genérica até 31 de março de 2021. As entidades beneficiárias que tenham aderido à moratória ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020. As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham aderido à moratória, mas o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020.

A atualização do diploma prevê ainda a ampliação da moratória a todos os contratos de crédito hipotecário (…)

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º -A, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º -A e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (…)

3 — Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto -lei:

a) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e tenham domicílio ou sede em Portugal;

(…)

Artigo 11.º Garantias pessoais

(…)

2 — O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a concessão de garantias, ao abrigo do número anterior, designadamente para garantia de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social ou no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições ou outros organismos da União Europeia, ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus.

(…)

15 de junho

Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho

Oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.

12 de junho

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho

Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.


6 de junho

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho

Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social.


29 de maio

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio

Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.


Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19


Preâmbulo:

“…No que concerne à obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras, especifica -se a sua aplicabilidade para efeitos do acesso ou permanência no interior das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares.



As assembleias gerais de cooperativas e associações — com mais de 100 cooperantes ou associados — que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro.

Adicionalmente, é prevista e calendarizada a reabertura dos centros de atividades de tempos livres e das ofertas educativas de pré -escolar, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção -Geral da Saúde.

…”

Artigo 13.º -B [...]

1 — É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:



c) Nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos;

d) No interior das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares.



5 — A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.

6 — A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 3 é dispensada mediante a apresentação de:

a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.



Artigo 18.º [...]

1 — [Anterior corpo do artigo.]

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2020.


Artigo 25.º -D Reabertura de respostas sociais e educativas

1 — Nas atividades das respostas sociais de creche, creche familiar e ama, bem como de centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, cuja suspensão de atividades cessou a partir de 18 de maio de 2020, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção -Geral da Saúde.

2 — A partir de 1 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, em estabelecimentos de educação pré -escolar da rede pública, da rede do setor social e solidário e do ensino particular e cooperativo, previstas no n.º 1 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção -Geral da Saúde.

3 — A partir de 15 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, previstas no n.º 2 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção -Geral da Saúde.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres ou similares apenas podem funcionar a partir do final do ano letivo.

Lei n.º 19/2020, de 29 de maio

Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março.

Lei n.º 17/2020, de 29 de maio

Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

26 de maio

Portaria n.º 127/2020, de 26 de maio

Procede à sétima alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

25 de maio

Portaria n.º 125-A/2020, de 25 de maio

Prorrogação do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF).

22 de maio

Despacho n.º 5698/2020, publicado a 22 de maio

Adota medidas extraordinárias no âmbito do Fundo Azul.

Despacho n.º 5697/2020, publicado a 22 de maio

Determina as datas limite para a apresentação do pedido único (PU), bem como para a comunicação de alterações ao pedido único no ano de 2020.

20 de maio

Despacho n.º 5638-A/2020, publicado a 20 de maio

Aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.

17 de maio

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio

Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

16 de maio

Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março Os artigos 6.º, 13.º -A, 13.º -B, 16.º e 35.º -G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«…

Artigo 13.º -B [...] 1 — É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de 10 anos.

…»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 25.º -D e 35.º -J, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º -D Reabertura de respostas sociais e extensão de proteção

1 — A partir de 18 de maio de 2020, cessa a suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama, e centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção -Geral da Saúde.

2 — No período entre 18 e 31 de maio de 2020, aplica -se o disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º caso as respostas sociais referidas no número anterior tenham reiniciado atividade e o trabalhador opte por manter em recolhimento domiciliário o filho ou outro dependente a cargo.»

15 de maio

Declaração de Retificação n.º 20/2020, de 15 de maio

Retifica a Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2 e da doença COVID -19».

14 de maio

Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio

Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio

Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19.

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID-19, doravante designado Programa ADAPTAR, que visa apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:



c) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar e as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;

…“

12 de maio

Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

Estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro.

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto -lei estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.

Artigo 2.º Regime excecional de pagamento do prémio de seguro

1 — Durante o período de vigência do presente decreto -lei, o disposto nos artigos 59.º e 61.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, tem natureza de imperatividade relativa, podendo ser convencionado entre o segurador e o tomador do seguro um regime mais favorável ao tomador do seguro.



3 — Na ausência de acordo, em caso de falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento, em seguro obrigatório, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.



6 — A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fração deste, até ao final do período de 60 dias previsto no n.º 3 não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado.



Artigo 3.º Regime excecional aplicável em caso de redução significativa ou suspensão de atividade

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os tomadores de seguros que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID -19, ou aqueles cujas atividades se reduziram substancialmente em função do impacto direto ou indireto dessas medidas, podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da atividade, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 92.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, bem como requerer o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.



Despacho n.º 5441/2020, publicado a 12 de maio

Define o alargamento excecional do prazo de requerimento de bolsa de estudo para estudantes do ensino superior no ano letivo 2019-2020.

Despacho n.º 5436/2020, publicado a 12 de maio

Determina que o Despacho n.º 4097-B/2020, de 2 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 66, de 2 de abril de 2020, mantém-se em vigor enquanto perdurar a situação epidemiológica nacional provocada pela infeção por SARS-CoV-2, causadora da doença COVID-19.

11 de maio

Despacho n.º 5399/2020, publicado a 11 de maio

Determina que a suspensão do procedimento eleitoral das eleições para os delegados municipais do conselho geral e para a direção da Casa do Douro se mantém enquanto vigorar a situação de calamidade, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.

9 de maio

Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio

Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.

Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio

Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro.

Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio

Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes.

Lei n.º 14/2020, de 9 de maio

Terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

7 de maio

Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio

Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 4.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março

Os artigos 6.º, 26.º e 27.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 26.º [...]

1 — [...].

2 — As circunstâncias referidas no número anterior e no n.º 6 são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado.

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E -fatura inferior a (euro) 80.000.

7 — [...].

8 — [...].

9 — [...].

10 — Para efeitos do disposto no n.º 6, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E -fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites aí previstos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

11 — O apoio previsto no presente artigo tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS.

12 — O apoio previsto no presente artigo pode ser prorrogado tendo por base qualquer das condições previstas no n.º 1.

13 — Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada nos termos da alínea a) do n.º 1. A

Artigo 27.º [...]

1 — Os trabalhadores independentes abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

2 — Nas situações previstas no n.º 6 do artigo anterior, o diferimento do pagamento de contribuições é aplicável à entidade empregadora nos estritos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março, na sua redação atual.”

Artigo 6.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março

O artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...]

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm o direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no artigo 4.º as entidades empregadoras abrangidas pelo artigo 3.º que, não tendo efetuado o pagamento de um terço das contribuições e quotizações devidas no primeiro mês de adesão à medida, março ou abril conforme aplicável, procedam de imediato ao pagamento desse valor acrescido de juros de mora.»

Artigo 7.º Requerimento de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial São aceites os requerimentos entregues ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, em que a data de início da medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, seja posterior a 16 de março de 2020.

Lei n.º 13/2020, de 7 de maio

Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei:

a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID -19
pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;

b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;

c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.

Artigo 2.º Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID -19

1 — Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as seguintes condições:

a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;

b) Destinem -se a uma das seguintes utilizações:

i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de COVID -19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID -19;

ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID -19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades a que se refere a alínea d);

c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009;

d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:

i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;

ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;

iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID -19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;

iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.


2 — As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do número anterior devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de imposto.

3 — Pode deduzir -se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1.

6 de maio

Decreto-Lei n.º 20-B/2020, de 6 de abril

Estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID -19.

5 de maio

Declaração de Retificação n.º 18-C/2020

Retifica o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85-A, de 1 de maio de 2020.

Despacho n.º 5186/2020, publicado em 5 de maio

Contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

“…Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, as adjudicações feitas ao abrigo do regime excecional previsto neste diploma são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação. Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 — Sem prejuízo da obrigatoriedade de registo no Portal Base, e para efeitos da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, as entidades adjudicantes comunicam as adjudicações realizadas ao abrigo do regime excecional previsto no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, através do Sistema de Recolha e Validação de Informação, disponibilizado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública em https://srvi.espap.pt/.
…”

4 de maio

Portaria n.º 107-A/2020, de 4 de maio

Estabelece a lotação máxima no transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19.

Portaria n.º 107/2020, de 4 de maio

Primeira alteração à Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril, que estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID -19, no âmbito da operação 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

1 de maio

Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.


30 de Abril

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril

Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.


Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril

Regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril.

Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19.


Declaração de retificação n.º 18-A/2020, de 30 de abril

Retifica o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 76, de 17 de abril de 2020.

Declaração de Retificação n.º 18/2020, de 30 de abril

Retifica a Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, «Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho».

No artigo 10.º, na redação dada ao n.º 4 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 10 -I/2020, de 26 de março, onde se lê:

«As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 24 meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.»
deve ler -se:

«As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18 meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.»

Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril

Estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º Âmbito

O presente decreto -lei aplica -se às AHB que, em virtude da pandemia da doença COVID -19, se encontram em situação de debilidade financeira, significativa ou agravada, com impacto, nomeadamente, na capacidade de pagamento de salários aos bombeiros assalariados e demais trabalhadores.

Portaria n.º 105-A/2020, de 30 de abril

Determina a cessação do período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), procedendo à revogação da Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril.

Despacho n.º 5124/2020, publicado em 30 de abril

Determina as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação.

Despacho n.º 5125/2020, publicado em 30 de abril

Determina à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) o dever de promover e assegurar, em articulação com a Docapesca — Portos e Lotas, S. A., e cumprindo os procedimentos de contratação pública adequados, a aquisição de equipamentos e materiais de proteção individual e de desinfeção para os trabalhadores do setor da pesca.

24 de Abril

Despacho n.º 4959/2020, publicado em 24 de abril

Determina que o seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do ACES da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência.

23 de Abril

Despacho n.º 4946-A/2020, publicado em 23 de abril

Procede ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos retirados, de modo que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos.


Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de abril

Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19.

“…o presente decreto-lei institui, em complemento à legislação especial aprovada, apenas para uma lista delimitada de bens, equipamentos e serviços, e para estrita utilização pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., um regime excecional simplificado do ajuste direto, autorizando a dispensa do cumprimento de formalidades previstas na parte II do Código dos Contratos Públicos e, se necessário, apto a dar resposta a qualquer exigência imprevista pelo fornecedor relativa à alteração de preços, quantidades ou outros elementos essenciais da contratação, ou dela decorrentes….
De igual modo, procede-se à prorrogação do período de estadia em estruturas de acolhimento, de modo a permitir uma adequada resposta quer das casas de abrigo quer das situações de acolhimento de emergência que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.”

21 de Abril

Despacho n.º 5/2020, publicado em 21 de abril

Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

19 de Abril

Portaria n.º 97/2020, de 19 de abril

Altera a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

17 de Abril

Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril

Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República


Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril

Suspende a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor.

Portaria n.º 94-C/2020, de 17 de abril

Cria a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência.

Artigo 1.º Objeto e âmbito


1 — A presente portaria cria a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência, adiante abreviadamente designada por «Medida».
2 — A Medida de natureza excecional e temporária aplica -se em respostas residenciais, Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), Serviço de Apoio Domiciliário para pessoas com deficiência (SAD Deficiência), Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designadas por respostas sociais, com a finalidade da implementação de projetos de contenção da propagação da COVID -19 (SARS -CoV -2).

Artigo 2.º Ações a adotar

Ao abrigo da Medida podem ser desenvolvidos projetos destinados à proteção da saúde dos utentes e profissionais das respostas sociais, com um ou mais dos seguintes objetivos:
a) Aquisição de bens ou serviços para a realização de testes de diagnóstico e de rastreio de infeção por SARS -CoV -2, incluindo testes de imunidade, bem como quaisquer consumíveis que sejam utilizados para esse efeito;
b) Conservação, acondicionamento e entrega das colheitas de amostras em entidades públicas ou privadas com capacidade laboratorial para o efeito;
c) Aquisição e distribuição de equipamentos de proteção individual;
d) Aquisição de serviços e locação de bens para alojamento de utentes e profissionais das respostas sociais;
e) Aquisição de bens e serviços de logística, incluindo transporte, com a finalidade de mitigar os efeitos da pandemia da COVID -19 nas respostas sociais, nomeadamente para acompanhamento, avaliação e monitorização de utentes e profissionais, transporte de utentes e profissionais, recolha de colheitas e de resíduos especiais;
f) Apoio à contratação e formação temporária de recursos humanos, incluindo de prestadores de cuidados urgentes e inadiáveis aos utentes das respostas sociais, assim como apoio psicológico e de saúde mental a profissionais e utentes.

16 de Abril

Despacho n.º 4640-C/2020, publicado a 16 de abril

Determina, para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC), que a situação de pandemia COVID-19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito.

Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril

Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.

15 de Abril

Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril

Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.

Artigo 2.º Condições de acesso

Podem candidatar -se à linha de crédito criada pelo presente decreto -lei as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Estejam legal e regulamentarmente habilitadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura, da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca, ou sejam organizações de produtores reconhecidas;

b) Estejam em atividade efetiva;
c) Tenham a sua sede social em território nacional;
d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
e) Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, ou que, embora não se encontrassem em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, enfrentaram dificuldades ou entraram em dificuldades em virtude do surto da COVID -19.

13 de Abril

Despacho n.º 4460-A/2020, publicado a 13 de abril

Define
as orientações no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância, bem como os termos em que os trabalhadores da administração central podem exercer funções na administração local e em que os trabalhadores da administração central e da administração local podem exercer funções em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições de apoio às populações mais vulneráveis.
5 — No caso dos trabalhadores da administração central e da administração local, pode ser determinado o exercício de funções, com o seu consentimento, em respostas sociais em funcionamento de instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições do setor privado ou social, de apoio às populações mais vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua, aplicando -se os limites previstos nas alíneas a) a d) do número anterior.

6 — Nos casos previstos nos números 4 e 5, e enquanto durar a situação excecional de cedência do trabalhador, cabe ao serviço de origem suportar a remuneração e demais encargos do empregador público, salvo os eventualmente decorrentes de trabalho suplementar.

Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril

Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 — O presente decreto -lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19 no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2019/2020, quanto às seguintes matérias:
a) Realização, avaliação e certificação das aprendizagens;
b) Calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário;
c) Matrículas nos ensinos básico e secundário;
d) Processo de inscrições para as provas e exames finais nacionais;
e) Pessoal docente e não docente.
2 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se à educação pré -escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
3 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pelas Portarias n.os 85/2014, de 15 de abril e 69/2019, de 26 de fevereiro, e aos ensinos individual e doméstico, regulado pela Portarias n.º 359/2019, de 8 de outubro, e 69/2019, de 26 de fevereiro.

Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril

Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

10 de Abril

Despacho n.º 4395/2020, publicado em 10 de abril

Define regras complementares ao despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020.

1 — O presente despacho aplica -se às medidas ativas de emprego, nomeadamente Estágios Profissionais, Contrato Emprego -Inserção, Contrato Emprego -Inserção+ e correspondentes medidas de reabilitação profissional, bem como à medida Emprego Jovem Ativo, durante o período em que os participantes se encontram temporariamente impedidos de frequentar as atividades previstas nos respetivos projetos, por motivo relativo à epidemia da COVID -19, nos termos do Despacho n.º 3485 -C/2020, de 17 de março, bem como de legislação no âmbito do estado de emergência.

Lei n.º 8/2020, de 10 de abril

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID -19. Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

Lei n.º 7/2020, de 10 de abril

Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS- -CoV -2, nas seguintes matérias:
a) Definição das regras aplicáveis à atividade letiva das instituições de ensino superior;

i) Reagendamento de espetáculos culturais, procedendo à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.


Artigo 2.º Pagamento de propinas em contexto da COVID -19

1 — Deve ser assegurado pelas instituições de ensino superior o ensino à distância enquanto vigorarem as medidas restritivas quanto ao ensino presencial.
2 — No caso de não ser assegurado o ensino à distância, as instituições do ensino superior devem proceder ao reajustamento da propina devida pela frequência no ensino superior.
3 — O disposto no número anterior não prejudica os apoios definidos no âmbito da ação social escolar.

Artigo 10.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -I/2020, de 26 de março

O artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 10 -I/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º [...]

1 — As entidades públicas e os organismos de direito público referidos no Código dos Contratos Públicos ou entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, promotores de espetáculos abrangidos pelo presente decreto -lei, podem aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março.
2 — As entidades referidas no n.º 1 que tenham que proceder ao reagendamento dos espetáculos podem contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos artigos 438.º e 454.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como aplicar o regime da revisão de preços, se aplicável.
3 — As entidades referidas no n.º 1 que tenham de cancelar os espetáculos por impossibilidade de reagendamento dos mesmos podem proceder ao pagamento do preço dos compromissos anteriormente assumidos, caso o bem ou serviço tenha sido efetivamente prestado, ou na respetiva proporção, aplicando -se o disposto no artigo 299.º do CCP.
4 — As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 24 meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.
5 — As entidades referidas no n.º 1 devem garantir, nos casos de cancelamento e reagendamentos, a realização dos pagamentos nos prazos contratualmente estipulados ou, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, no montante mínimo de 50 % do preço contratual, sem prejuízo de eventual alteração do contrato com vista à nova calendarização do espetáculo e pagamentos subsequentes.
6 — As entidades referidas no n.º 1 devem garantir a conclusão dos procedimentos de formação de contratos públicos para os quais já tenha sido emitida a decisão de contratar e envio de convite à apresentação de propostas, nos casos de programação já anunciada, mas ainda não contratualizada, aplicando -se o disposto nos números anteriores após a assinatura do contrato.»

Artigo 11.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 10 -I/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto -Lei n.º 10 -I/2020, de 26 de março, o artigo 11.º -A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º -A Intermediários

1 — Sempre que os pagamentos previstos no artigo anterior sejam efetuados a agentes, produtores e companhias de espetáculo ou a quaisquer outros intermediários, devem estes, no prazo de 10 dias úteis, após receberem o pagamento da entidade contratante referida no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao pagamento proporcional e equitativo aos trabalhadores envolvidos nos eventos respetivos, designadamente autores, artistas, técnicos e outros profissionais e empresas que tenham sido contratados para o espetáculo em questão, sem prejuízo da cobrança proporcional de comissões que lhes sejam devidas.
2 — Nos casos de reagendamento, os pagamentos referidos no número anterior são havidos como sinal e princípio de pagamento da prestação a efetuar na data para a qual o espetáculo vier a ser reagendado.»

Lei n.º 5/2020, de 10 de abril

Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 9.º e 10.º do Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º [...]


4 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável.


Artigo 10.º [...]

1 — É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e creches que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.
…»

7 de Abril

Decreto-Lei n.º14-A/2020, de 7 de abril

Altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos

6 de Abril

Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril

Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro

Portaria n.º 88-D/2020, de 6 de abril

Estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito da ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Portaria n.º 88-C/2020, de 6 de abril

Procede ao aumento, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da segurança social, no âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente portaria procede ao aumento, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da segurança social, adiante designada por comparticipação financeira, no âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto na Portaria n.º 196 -A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.

2 — A comparticipação financeira prevista no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 196 -A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, devida por força dos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais, aumenta 3,5 % em 2020, face ao observado em 2019, para todos os acordos de cooperação relativos às respostas sociais constantes dos anexos I e II da presente portaria, que dela fazem parte integrante.

3 — O aumento referido no número anterior aplica -se ao apoio financeiro a atribuir às entidades representativas do setor social e solidário nos termos da legislação em vigor.


Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril

Determina um período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).

Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril

Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março

Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º e 26.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º [...]

1 — Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º e pelo n.º 1 do artigo 163.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 228.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

…”


Artigo 10.º [...]

1 — É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e creches que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.

2 — As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.

3 — Os trabalhadores das atividades enunciadas no n.º 1 são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.

Artigo 22.º

Faltas do trabalhador

1 — Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, consideram -se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:

…”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março

São aditados os artigos 6.º -A, 16.º -A e 32.º -A ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com a seguinte redação:

“…

Artigo 32.º -A

Marcação de férias

A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e por remissão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, respetivamente, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.»

Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril

Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março


Artigo 2.º

Regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal

1 — As medidas contratualizadas nos PAM, em concreto as decorrentes da aplicação das alíneas d), e), f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, ficam suspensas durante a vigência da presente lei quanto à obrigatoriedade prevista no n.º 3 do mesmo artigo, nos termos dos números seguintes.

2 — O disposto no número anterior aplica -se apenas quando estejam em causa despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID -19, de atribuição de apoios sociais, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID -19, desde que devidamente fundamentados.

3 — Consideram -se despesas que se enquadram na previsão do número anterior as que tenham em vista, designadamente:

a) A criação ou reforço dos fundos sociais de emergência;


b) A isenção de juros de mora nos pagamentos em atraso;

c) A isenção ou aplicação de descontos nas tarifas da água e saneamento;

d) A alteração dos prazos legais ou concessão de isenções temporárias de cobrança de taxas, tarifas e licenças relacionadas com a atividade económica;

e) A redução na tarifa de resíduos aplicada às empresas do concelho, tendo em consideração a diminuição dos rendimentos destas;

f) O apoio ao setor social e solidário e a pessoas em situação de vulnerabilidade;

g) A redefinição de prazos de pagamento das rendas mensais de habitação social;

h) A criação de redes solidárias para apoio à população em situações práticas como a realização de compras, entrega de refeições, recolha e entrega de medicamentos ou passeio de animais domésticos;

i) O reforço da higienização dos transportes coletivos e garantia de estacionamento gratuito para os seus utilizadores;

j) A criação de linhas locais para apoio psicológico;

k) Proporcionar condições para a efetivação do ensino à distância para todos os alunos, sem restrições materiais ou de cobertura de rede;


l) O apoio social aos grupos mais vulneráveis ou que ficaram sem nenhum rendimento.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a apresentação de outras medidas pontuais de apoio por parte dos municípios junto do Fundo de Apoio Municipal, ficando a direção executiva autorizada a pronunciar -se sobre a aplicabilidade da medida proposta.

Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril

Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

2 de Abril

Despacho n.º 4097-B/2020, publicado em 2 de abril

Determina as competências de intervenção durante a vigência do estado de emergência, ao Comandante Operacional Distrital da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Centro Distrital de Segurança Social e à Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente competente, em colaboração com os municípios.

 
     

Medidas covid

       

Medidas covid Agricultura

 
     

Medidas covid Cultura

       

Medidas covid Ensino

 
 
Rua Américo Durão, n.º 12-A, 1900-064 Lisboa  +351 21 387 80 46 www.cases.pt
Se não quer continuar a receber esta newsletter clique aqui
Se quer subscrever esta newsletter clique aqui