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Despacho n.º 4640-C/2020, publicado a 16 de abril
Determina, para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC), que a situação de pandemia COVID-19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito.
Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril
Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.
Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril
Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Artigo 2.º Condições de acesso
Podem candidatar -se à linha de crédito criada pelo presente decreto -lei as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Estejam legal e regulamentarmente habilitadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura, da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca, ou sejam organizações de produtores reconhecidas;
b) Estejam em atividade efetiva;
c) Tenham a sua sede social em território nacional;
d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
e) Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, ou que, embora não se encontrassem em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, enfrentaram dificuldades ou entraram em dificuldades em virtude do surto da COVID -19.
Despacho n.º 4460-A/2020, publicado a 13 de abril
Define as orientações no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância, bem como os termos em que os trabalhadores da administração central podem exercer funções na administração local e em que os trabalhadores da administração central e da administração local podem exercer funções em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições de apoio às populações mais vulneráveis.
5 — No caso dos trabalhadores da administração central e da administração local, pode ser determinado o exercício de funções, com o seu consentimento, em respostas sociais em funcionamento de instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições do setor privado ou social, de apoio às populações mais vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua, aplicando -se os limites previstos nas alíneas a) a d) do número anterior.
6 — Nos casos previstos nos números 4 e 5, e enquanto durar a situação excecional de cedência do trabalhador, cabe ao serviço de origem suportar a remuneração e demais encargos do empregador público, salvo os eventualmente decorrentes de trabalho suplementar.
Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Artigo 1.º Objeto e âmbito
1 — O presente decreto -lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19 no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2019/2020, quanto às seguintes matérias:
a) Realização, avaliação e certificação das aprendizagens;
b) Calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário;
c) Matrículas nos ensinos básico e secundário;
d) Processo de inscrições para as provas e exames finais nacionais;
e) Pessoal docente e não docente.
2 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se à educação pré -escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
3 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pelas Portarias n.os 85/2014, de 15 de abril e 69/2019, de 26 de fevereiro, e aos ensinos individual e doméstico, regulado pela Portarias n.º 359/2019, de 8 de outubro, e 69/2019, de 26 de fevereiro.
Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Despacho n.º 4395/2020, publicado em 10 de abril
Define regras complementares ao despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020.
1 — O presente despacho aplica -se às medidas ativas de emprego, nomeadamente Estágios Profissionais, Contrato Emprego -Inserção, Contrato Emprego -Inserção+ e correspondentes medidas de reabilitação profissional, bem como à medida Emprego Jovem Ativo, durante o período em que os participantes se encontram temporariamente impedidos de frequentar as atividades previstas nos respetivos projetos, por motivo relativo à epidemia da COVID -19, nos termos do Despacho n.º 3485 -C/2020, de 17 de março, bem como de legislação no âmbito do estado de emergência.
Lei n.º 8/2020, de 10 de abril
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID -19. Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
Lei n.º 7/2020, de 10 de abril
Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS- -CoV -2, nas seguintes matérias:
a) Definição das regras aplicáveis à atividade letiva das instituições de ensino superior;
…
i) Reagendamento de espetáculos culturais, procedendo à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.
Artigo 2.º Pagamento de propinas em contexto da COVID -19
1 — Deve ser assegurado pelas instituições de ensino superior o ensino à distância enquanto vigorarem as medidas restritivas quanto ao ensino presencial.
2 — No caso de não ser assegurado o ensino à distância, as instituições do ensino superior devem proceder ao reajustamento da propina devida pela frequência no ensino superior.
3 — O disposto no número anterior não prejudica os apoios definidos no âmbito da ação social escolar.
Artigo 10.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -I/2020, de 26 de março
O artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 10 -I/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º [...]
1 — As entidades públicas e os organismos de direito público referidos no Código dos Contratos Públicos ou entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, promotores de espetáculos abrangidos pelo presente decreto -lei, podem aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março.
2 — As entidades referidas no n.º 1 que tenham que proceder ao reagendamento dos espetáculos podem contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos artigos 438.º e 454.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como aplicar o regime da revisão de preços, se aplicável.
3 — As entidades referidas no n.º 1 que tenham de cancelar os espetáculos por impossibilidade de reagendamento dos mesmos podem proceder ao pagamento do preço dos compromissos anteriormente assumidos, caso o bem ou serviço tenha sido efetivamente prestado, ou na respetiva proporção, aplicando -se o disposto no artigo 299.º do CCP.
4 — As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 24 meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.
5 — As entidades referidas no n.º 1 devem garantir, nos casos de cancelamento e reagendamentos, a realização dos pagamentos nos prazos contratualmente estipulados ou, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, no montante mínimo de 50 % do preço contratual, sem prejuízo de eventual alteração do contrato com vista à nova calendarização do espetáculo e pagamentos subsequentes.
6 — As entidades referidas no n.º 1 devem garantir a conclusão dos procedimentos de formação de contratos públicos para os quais já tenha sido emitida a decisão de contratar e envio de convite à apresentação de propostas, nos casos de programação já anunciada, mas ainda não contratualizada, aplicando -se o disposto nos números anteriores após a assinatura do contrato.»
Artigo 11.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 10 -I/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto -Lei n.º 10 -I/2020, de 26 de março, o artigo 11.º -A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º -A Intermediários
1 — Sempre que os pagamentos previstos no artigo anterior sejam efetuados a agentes, produtores e companhias de espetáculo ou a quaisquer outros intermediários, devem estes, no prazo de 10 dias úteis, após receberem o pagamento da entidade contratante referida no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao pagamento proporcional e equitativo aos trabalhadores envolvidos nos eventos respetivos, designadamente autores, artistas, técnicos e outros profissionais e empresas que tenham sido contratados para o espetáculo em questão, sem prejuízo da cobrança proporcional de comissões que lhes sejam devidas.
2 — Nos casos de reagendamento, os pagamentos referidos no número anterior são havidos como sinal e princípio de pagamento da prestação a efetuar na data para a qual o espetáculo vier a ser reagendado.»
Lei n.º 5/2020, de 10 de abril
Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 9.º e 10.º do Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º [...]
…
4 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável.
…
Artigo 10.º [...]
1 — É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e creches que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.
…»
Decreto-Lei n.º14-A/2020, de 7 de abril
Altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos
Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril
Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro
Portaria n.º 88-D/2020, de 6 de abril
Estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito da ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março
Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º e 26.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º [...]
1 — Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º e pelo n.º 1 do artigo 163.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 228.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
…”
Artigo 10.º [...]
1 — É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e creches que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.
2 — As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.
3 — Os trabalhadores das atividades enunciadas no n.º 1 são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 — Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, consideram -se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
…”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março
São aditados os artigos 6.º -A, 16.º -A e 32.º -A ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com a seguinte redação:
“…
Artigo 32.º -A
Marcação de férias
A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e por remissão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, respetivamente, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.»
Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril
Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
Artigo 2.º
Regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal
1 — As medidas contratualizadas nos PAM, em concreto as decorrentes da aplicação das alíneas d), e), f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, ficam suspensas durante a vigência da presente lei quanto à obrigatoriedade prevista no n.º 3 do mesmo artigo, nos termos dos números seguintes.
2 — O disposto no número anterior aplica -se apenas quando estejam em causa despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID -19, de atribuição de apoios sociais, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID -19, desde que devidamente fundamentados.
3 — Consideram -se despesas que se enquadram na previsão do número anterior as que tenham em vista, designadamente:
a) A criação ou reforço dos fundos sociais de emergência;
b) A isenção de juros de mora nos pagamentos em atraso;
c) A isenção ou aplicação de descontos nas tarifas da água e saneamento;
d) A alteração dos prazos legais ou concessão de isenções temporárias de cobrança de taxas, tarifas e licenças relacionadas com a atividade económica;
e) A redução na tarifa de resíduos aplicada às empresas do concelho, tendo em consideração a diminuição dos rendimentos destas;
f) O apoio ao setor social e solidário e a pessoas em situação de vulnerabilidade;
g) A redefinição de prazos de pagamento das rendas mensais de habitação social;
h) A criação de redes solidárias para apoio à população em situações práticas como a realização de compras, entrega de refeições, recolha e entrega de medicamentos ou passeio de animais domésticos;
i) O reforço da higienização dos transportes coletivos e garantia de estacionamento gratuito para os seus utilizadores;
j) A criação de linhas locais para apoio psicológico;
k) Proporcionar condições para a efetivação do ensino à distância para todos os alunos, sem restrições materiais ou de cobertura de rede;
l) O apoio social aos grupos mais vulneráveis ou que ficaram sem nenhum rendimento.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a apresentação de outras medidas pontuais de apoio por parte dos municípios junto do Fundo de Apoio Municipal, ficando a direção executiva autorizada a pronunciar -se sobre a aplicabilidade da medida proposta.
Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril
Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
Portaria n.º 88-C/2020, de 6 de abril
Procede ao aumento, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da segurança social, no âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede ao aumento, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da segurança social, adiante designada por comparticipação financeira, no âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto na Portaria n.º 196 -A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
2 — A comparticipação financeira prevista no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 196 -A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, devida por força dos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais, aumenta 3,5 % em 2020, face ao observado em 2019, para todos os acordos de cooperação relativos às respostas sociais constantes dos anexos I e II da presente portaria, que dela fazem parte integrante.
3 — O aumento referido no número anterior aplica -se ao apoio financeiro a atribuir às entidades representativas do setor social e solidário nos termos da legislação em vigor.
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